Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 153 de 06/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2002

EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O - REQUISITOS - Para os efeitos da n?o-incid?ncia prevista no artigo 3?, inciso II e seu par?grafo ?nico, da Lei Complementar n? 87/96, o destinat?rio das remessas de mercadoria com o fim espec?fico de exporta??o dever? estar inscrito no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Com?rcio Exterior (SECEX) do Minist?rio da Ind?stria, do Com?rcio e do Turismo (MICT) - (inciso I, artigo 260, Anexo IX do RICMS/96).

EXPOSI??O:

A Consulente informa que atua na explora??o de v?rias atividades empresariais, dentre elas a exporta??o de bens e servi?os, com?rcio internacional de produtos prim?rios, manufaturados e semi-manufaturados, importa??o e exporta??o e presta??o de servi?os de com?rcio internacional na promo??o, divulga??o e coloca??o de mercadorias brasileiras nos mercados estrangeiros por conta pr?pria ou de terceiros e representa??es de terceiros em neg?cios internos e internacionais, conforme previsto em sua ?ltima altera??o contratual.

Para a pr?tica de tais atos informa, tamb?m, que obteve o competente registro de exportador/importador junto ? Secretaria de Com?rcio Exterior - SECEX, o qual n?o atribui qualquer outra identifica??o ? empresa sen?o o seu pr?prio n?mero de inscri??o no CNPJ.

Salienta que, al?m disso, encontra-se cadastrada no sistema da Ag?ncia de Neg?cios do Banco do Brasil - Comex, em Belo Horizonte/MG, sob o n? 3-0033/10-00465, mediante o qual vem realizando regulares exporta??es.

Transcreve o artigo 3? e par?grafo ?nico desse artigo, da Lei Complementar 87/96 e cita o Decreto Lei n? 1.248/72, no que se refere ? empresa comercial exportadora.

Ressalta que alguns de seus fornecedores t?m alegado impedimento de usufruir dos benef?cios previstos no artigo 3?, inciso II e par?grafo ?nico desse artigo, da Lei Complementar 87/96, nas remessas para a Consulente, sob o argumento de que a Consulente n?o era empresa comercial exportadora na forma estrita do Decreto Lei n? 1.248/72.

Isso posto,

CONSULTA:

H? elementos f?ticos e/ou jur?dicos a embasar uma distin??o entre empresa comercial exportadora comum e empresa comercial exportadora constitu?da na forma do Decreto Lei n? 1.248/72, quanto ao direito de gozar de benef?cios fiscais junto ao Estado de Minas Gerais, existentes para empresas que exportam bens ou servi?os como a Consulente?

RESPOSTA:

A legisla??o tribut?ria de Minas Gerais (inciso I, artigo 260, Anexo IX do RICMS/96) n?o exige que as empresas destinat?rias, que recebam as mercadorias para o fim espec?fico de exporta??o, possuam os requisitos especiais contidos no Decreto Lei n? 1.248/72.

A exig?ncia estabelecida no inciso I, artigo 260, Anexo IX ? a inscri??o no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Com?rcio Exterior (SECEX) do Minist?rio da Ind?stria, do Com?rcio e do Turismo (MICT).

A inscri??o da empresa no Registro de Exportadores e Importadores - REI, que ? parte integrante do Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Com?rcio Exterior (SECEX), nos termos do artigo 2? da Portaria SECEX n? 7 de 20/10/98, atende ao requisito contido no inciso I, artigo 260, Anexo IX do RICMS/96.

Portanto, obtida a inscri??o no REI e cumpridas as demais obriga??es impostas pela legisla??o tribut?ria, especialmente as contidas no Cap?tulo XXIX, Anexo IX do RICMS/96, as remessas de que trata o artigo 259, tendo como destinat?ria a Consulente, se caracterizam pelo fim espec?fico de exporta??o, n?o se exigindo os requisitos estabelecidos no Decreto Lei n? 1.248/72.

DOET/SLT/SEF, 06 de dezembro de 2002.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor