Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 16/10/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 out 2000
EXPORTAÇÃO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - RETORNO SIMBÓLICO
EXPORTAÇÃO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - RETORNO SIMBÓLICO - É admitido, comprovado o desfazimento do negócio, o retorno simbólico ao estabelecimento remetente de mercadoria destinada à exportação, que se encontre depositada em armazém localizado no porto de embarque, desde que ocorra e seja comprovada, nova operação de exportação com a mesma mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
Eletrosilex S.A., devidamente qualificada nos autos, é internacionalmente conhecida como produtora de silício metálico.
Celebra vários contratos de exportação, emitindo em seguida, a nota fiscal de faturamento.
A mercadoria é transportada até o porto de embarque em várias etapas, acobertadas por notas fiscais de simples remessa, ficando ali armazenadas até complementação da carga e posterior contratação do navio.
Ocorre que, da assinatura do contrato até o efetivo embarque da mercadoria, pode transcorrer um tempo longo, resultando às vezes, no desfazimento do negócio.
Por outro lado, nesse mesmo período, novas negociações comerciais podem ser concluídas, e a mercadoria que se encontra depositada no porto poderá atender às necessidades de outro cliente.
Aduz que o retorno físico da mercadoria ao seu estabelecimento acarretaria um aumento de aproximadamente 10% no seu custo, o que somado às despesas de nova remessa ao porto de embarque, influenciaria negativamente na competitividade internacional.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Uma mercadoria que regularmente foi destinada a exportação, estando depositada no porto de embarque e ocorrendo o desfazimento do negócio, deverá retornar fisicamente ao estabelecimento exportador?
2 - A Consulente poderá emitir nota fiscal de entrada simbólica da mercadoria que se encontra no porto e destiná-la a outro cliente no exterior?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não se aperfeiçoando a exportação, em virtude de desfazimento do negócio, poderá a Consulente, com objetivo de anular a operação anterior, emitir nota fiscal de entrada, ainda que simbólica, da mercadoria depositada no porto, consignando na referida nota fiscal, o motivo de sua emissão, bem como os número e data da nota fiscal de faturamento e das notas fiscais de simples remessa para o porto. Deverá ainda, fazer constar na via fixa da nota fiscal de faturamento a observação de que a operação foi desfeita, anexando declaração de desistência da compra, assinada pelo comprador, contendo os dados relativos à operação e à respectiva nota fiscal (número e data), bem como juntar à nota fiscal de entrada, o comprovante do armazém, no qual a mercadoria está depositada.
Na emissão da nota fiscal referente à nova operação, deverá consignar no campo "Informações Complementares", o local onde a mercadoria se encontra depositada, fazendo referência às notas fiscais que acobertaram seu transporte até o porto.
Ressalte-se que, necessário se faz a comprovação junto à Unidade Fazendária de circunscrição da Consulente, do efetivo desfazimento do negócio e da exportação da mesma mercadoria para o novo adquirente.
DOET/SLT/SEF, 16 de outubro de 2000.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador