Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 26/06/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jun 1998

QUEBRA – ESTORNO DE CRÉDITO

QUEBRA – ESTORNO DE CRÉDITO – Não enseja o estorno do crédito de ICMS a quebra normal de matéria-prima em processo industrial.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, operando no ramo de fabricação de peças do vestuário, informa que o seu processo produtivo tem no tecido a sua principal matéria-prima. Informa, ainda, que, no processo, normalmente ocorrem perdas de parte deste tecido (retalhos), e que estas compõem o custo final dos seus produtos. Entende a consulente que, estando estas perdas incorporadas ao seu custo de produção, está desobrigada de emitir Nota Fiscal de estorno proporcional do crédito. Vem a esta Diretoria fazer a seguinte

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Sim. O entendimento da consulente está correto. A perda parcial da matéria-prima, exclusivamente em decorrência do descarte de partes daquela impróprias para a fabricação da nova espécie de produto, é caracterizada como quebra, não ensejando, pois, o estorno proporcional do crédito. O estorno de crédito do ICMS dar-se-á quando da perda de mercadoria ou matéria-prima, ou parte destas, nas situações descritas no art. 71, inciso V do RICMS/96. Devemos aqui ressaltar que, caso a estas sobras, ou retalhos, caracterizados como resíduos, aparas ou fragmentos, seja dado valor econômico, e havendo a sua comercialização, deverão ser observadas as disposições do capítulo XXXIII do Anexo V do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, 26 de junho de 1998.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT