Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 01/11/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 nov 1996
ICMS - FATO GERADOR
ICMS - FATO GERADOR - As atividades constantes do item 72 da Lista de Serviços serão tributadas pelo ICMS quando os objetos forem destinados à industrialização ou comercialização.
EXPOSIÇÃO:
Thyssen Fundições Ltda., estabelecida na Av. André Favalleli nº 976, Matozinhos - MG, inscrição estadual nº 411.026624.0000, utilizando o sistema de débito e crédito, tendo como atividade a fabricação de peças fundidas em ferro atendendo as especificações constantes dos pedidos de seus clientes.
Entre os pedidos há peças com destino a comercialização e a industrialização e também clientes que adquirem seus produtos para integrarem máquinas que pertencem a seu ativo imobilizado.
Os clientes que adquirem seus produtos contratam de firmas prestadoras de serviços, em São Paulo, um beneficiamento que consiste no seguinte:
a) polimento para tirar todas as rebarbas grossas que a produção bruta deixa, aprimorando e a tornando com espessura menor. Usa para isto, ferramentas e mão-de-obra;
b) beneficiamento e tintura para melhorar a peça, eliminando ou tornando visível algum defeito.
A consulente pretende expandir suas atividades prestando este tipo de serviço, adotando os seguintes procedimentos:
1 - Os clientes que enviarem as peças para serem beneficiadas deverão declarar a destinação das mesmas.
2 - Quando as peças se destinarem a industrialização ou comercialização a consulente tributará normalmente à alíquota vigente do ICMS.
3 - Para os clientes que declararem ser tais peças destinadas a seu consumo próprio ou ao seu ativo imobilizado a consulente destacará o ISS de acordo com a legislação pertinente.
CONSULTA:
1 - Estes procedimentos estão corretos?
2 - Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
1 - Sim, tendo em vista que a hipótese aventada está inculpida no item 72 da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87.
Deste modo, se os objetos forem destinados à industrialização ou comercialização haverá incidência normal do ICMS.
Quando as peças forem destinadas a consumo ou ativo imobilizado a consulente deverá se dirigir ao Fisco Municipal.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 1º de novembro de 1996.
Paulo Ribeiro Durães - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão