Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 01/11/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 nov 1996

ICMS - FATO GERADOR

ICMS - FATO GERADOR - As atividades constantes do item 72 da Lista de Serviços serão tributadas pelo ICMS quando os objetos forem destinados à industrialização ou comercialização.

EXPOSIÇÃO:

Thyssen Fundições Ltda., estabelecida na Av. André Favalleli nº 976, Matozinhos - MG, inscrição estadual nº 411.026624.0000, utilizando o sistema de débito e crédito, tendo como atividade a fabricação de peças fundidas em ferro atendendo as especificações constantes dos pedidos de seus clientes.

Entre os pedidos há peças com destino a comercialização e a industrialização e também clientes que adquirem seus produtos para integrarem máquinas que pertencem a seu ativo imobilizado.

Os clientes que adquirem seus produtos contratam de firmas prestadoras de serviços, em São Paulo, um beneficiamento que consiste no seguinte:

a) polimento para tirar todas as rebarbas grossas que a produção bruta deixa, aprimorando e a tornando com espessura menor. Usa para isto, ferramentas e mão-de-obra;

b) beneficiamento e tintura para melhorar a peça, eliminando ou tornando visível algum defeito.

A consulente pretende expandir suas atividades prestando este tipo de serviço, adotando os seguintes procedimentos:

1 - Os clientes que enviarem as peças para serem beneficiadas deverão declarar a destinação das mesmas.

2 - Quando as peças se destinarem a industrialização ou comercialização a consulente tributará normalmente à alíquota vigente do ICMS.

3 - Para os clientes que declararem ser tais peças destinadas a seu consumo próprio ou ao seu ativo imobilizado a consulente destacará o ISS de acordo com a legislação pertinente.

CONSULTA:

1 - Estes procedimentos estão corretos?

2 - Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim, tendo em vista que a hipótese aventada está inculpida no item 72 da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87.

Deste modo, se os objetos forem destinados à industrialização ou comercialização haverá incidência normal do ICMS.

Quando as peças forem destinadas a consumo ou ativo imobilizado a consulente deverá se dirigir ao Fisco Municipal.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 1º de novembro de 1996.

Paulo Ribeiro Durães - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão