Consulta de Contribuinte nº 152 DE 08/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 ago 2022

ICMS – LEGISLAÇÃO FEDERAL – DEVOLUÇÃO FICTA – A devolução ficta, prevista no art. 3° do Decreto federal nº 10.985, de 8 de março de 2022, não tem o condão de onerar ou desonerar os tributos estaduais, aplicando seus efeitos tributários exclusivamente à esfera federal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 4511-1/01).

Esclarece que é adquirente de veículos automotores novos da fábrica que está instalada em Goiás e informa que foi publicado pelo governo federal o Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, que reduziu as alíquotas de IPI sobre veículos automotores, sendo que o seu art. 3º trata de devolução ficta, conforme abaixo:

Art. 3º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.

Relata que, em observância ao decreto, realizou a devolução ficta de três veículos à montadora, com NCMs 8703.23.10, 8703.32.90 e 8703.23.90, veículos esses que posteriormente foram refaturados para a Consulente.

Aduz, que apesar do RICMS/2002 legislar sobre os procedimentos de devolução, restam dúvidas quanto ao procedimento correto a adotar no caso da devolução ficta que consta no dispositivo acima referido.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A devolução ficta é fato gerador do ICMS?

2 – Se sim, qual o tratamento correto quanto ao ICMS operação própria gerado na devolução dos veículos?

3 – Qual o tratamento correto quanto ao ICMS/ST gerado na devolução dos veículos?

RESPOSTA:

1 a 3 – A referida devolução ficta, prevista apenas no âmbito da mencionada legislação federal, não tem o condão de onerar ou desonerar os tributos estaduais, aplicando seus efeitos tributários exclusivamente à esfera federal.

Portanto, não representa hipótese de incidência do ICMS, cujos fatos geradores teriam ocorrido por ocasião da remessa original dos veículos automotores e cujo tratamento tributário se mantém, inclusive no tocante à ST.

Desse modo, apenas para efeitos escriturais do IPI se admite a referida nota fiscal de devolução ficta, que deve ser emitida sem qualquer destaque de ICMS e ICMS/ST, devendo constar no campo Informações complementares “nota fiscal emitida apenas para efeitos da devolução ficta prevista no art. 3° do Decreto nº 10.985 de 08 de março de 2022”.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos artigos 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de agosto de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação