Consulta de Contribuinte nº 152 DE 08/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 ago 2022
ICMS – LEGISLAÇÃO FEDERAL – DEVOLUÇÃO FICTA – A devolução ficta, prevista no art. 3° do Decreto federal nº 10.985, de 8 de março de 2022, não tem o condão de onerar ou desonerar os tributos estaduais, aplicando seus efeitos tributários exclusivamente à esfera federal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 4511-1/01).
Esclarece que é adquirente de veículos automotores novos da fábrica que está instalada em Goiás e informa que foi publicado pelo governo federal o Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, que reduziu as alíquotas de IPI sobre veículos automotores, sendo que o seu art. 3º trata de devolução ficta, conforme abaixo:
Art. 3º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.
Relata que, em observância ao decreto, realizou a devolução ficta de três veículos à montadora, com NCMs 8703.23.10, 8703.32.90 e 8703.23.90, veículos esses que posteriormente foram refaturados para a Consulente.
Aduz, que apesar do RICMS/2002 legislar sobre os procedimentos de devolução, restam dúvidas quanto ao procedimento correto a adotar no caso da devolução ficta que consta no dispositivo acima referido.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A devolução ficta é fato gerador do ICMS?
2 – Se sim, qual o tratamento correto quanto ao ICMS operação própria gerado na devolução dos veículos?
3 – Qual o tratamento correto quanto ao ICMS/ST gerado na devolução dos veículos?
RESPOSTA:
1 a 3 – A referida devolução ficta, prevista apenas no âmbito da mencionada legislação federal, não tem o condão de onerar ou desonerar os tributos estaduais, aplicando seus efeitos tributários exclusivamente à esfera federal.
Portanto, não representa hipótese de incidência do ICMS, cujos fatos geradores teriam ocorrido por ocasião da remessa original dos veículos automotores e cujo tratamento tributário se mantém, inclusive no tocante à ST.
Desse modo, apenas para efeitos escriturais do IPI se admite a referida nota fiscal de devolução ficta, que deve ser emitida sem qualquer destaque de ICMS e ICMS/ST, devendo constar no campo Informações complementares “nota fiscal emitida apenas para efeitos da devolução ficta prevista no art. 3° do Decreto nº 10.985 de 08 de março de 2022”.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos artigos 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de agosto de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação