Consulta de Contribuinte nº 152 DE 30/06/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - PAPEL ALUMÍNIO - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - PAPEL ALUMÍNIO - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Itajaí/SC, não é inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e afirma ter como atividade principal o comércio atacadista de embalagens (CNAE 4686-9/02).
Informa que explora as atividades de importação, distribuição, comércio atacadista de embalagens, produtos descartáveis, de higiene pessoal, limpeza e conservação domiciliar, equipamentos de proteção individual, cosméticos e perfumaria, instrumentos e materiais de uso médico, cirúrgico, hospitalar e laboratorial, bem como a fabricação de embalagens metálicas e de material plástico.
Menciona que, dentre as mercadorias comercializadas, está o papel alumínio destinado ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento em fornos ou churrasqueiras e auxílio em tarefas culinárias, classificado no código 7607.11.90 da NCM, os quais são encontrados nas gôndolas destinadas as mercadorias e utensílios de uso doméstico.
Acrescenta que, com a publicação do Convênio ICMS n° 92/2015 e a introdução do CEST, foi delimitado em âmbito nacional, quais mercadorias estão sujeitas ao tratamento da substituição tributária do ICMS.
Entende que o CEST é constituído de sete dígitos, onde o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem, ou seja, o segmento a qual a mercadoria pertence tem caráter determinante na análise da sujeição à substituição tributária, além da descrição e da NCM respectiva.
Aduz que, na consulta ao Convênio n° 92/2015, o código 7607.11.90 da NCM tem como resultado o CEST n° “19.033.00”, com a descrição “Papel laminado e papel espelho”, onde os dois primeiros dígitos significam o segmento de “Papelaria”.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está obrigada à retenção e ao recolhimento do ICMS, em favor do estado de Minas Gerais, na condição de substituta tributária, da mercadoria denominada “Papel alumínio” classificada no código 7607.11.90 da NCM, quando destinada ao segmento de uso doméstico?
RESPOSTA:
Preliminarmente, é importante esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, em razão da alteração da Lei Complementar Federal n° 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal n° 147/2014, e da edição dos Convênios ICMS 92/2015, 149/2015 e 155/2015. Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.
O referido regime tributário, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3° do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 do referido Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, ressalvada a hipótese de a própria descrição do item incluído nos capítulos estabelecer o tipo de destinação que o produto deverá ter para estar sujeito à substituição tributária.
Vale ressaltar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Esclareça-se também que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder ao questionamento proposto.
A classificação fiscal do produto denominado “Papel alumínio” está relacionada no item 33.0 do capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados no código 7607.11.90 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “Papel laminado e papel espelho”, conforme âmbito de aplicação 19.1.
Sendo assim, se corretamente classificado no código 7607.11.90 da NBM/SH, o “Papel alumínio” não está sujeito ao regime da substituição tributária por não haver correspondência com a descrição contida no item 33.0 do capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Neste sentido, vide as Consultas de Contribuintes n° 295/2010 e 022/2017.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2017.
VALDO MENDES ALVES
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação