Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 152 DE 27/07/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - EPI - LUVAS - CAPACETE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – EPI – LUVAS – CAPACETE –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exerce a atividade de comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho – CNAE 4642-7/02.
Aduz comercializar, entre outros produtos, luvas de látex, PVC ou nitrílica, classificadas na subposição 4015.19.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, bem como capacetes para segurança no trabalho, classificados na subposição 6506.91.00 da mesma Nomenclatura, destinados ao uso em atividades de mineração, construção civil, indústria automotiva e outras.
Afirma que as luvas que comercializa diferem das luvas cirúrgicas e de procedimentos, destinadas ao uso hospitalar, e das luvas de borracha ou látex, forradas, destinadas à limpeza, citadas, respectivamente, nos subitens 15.8 e 23.2.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Acrescenta que os capacetes que comercializa também não se confundem com aqueles utilizados para uso em motocicleta e ciclomotores constantes do subitem 14.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, uma vez que são específicos para uso na mineração, construção civil, indústria automotiva, metalúrgica e outras, pois possuem a resistência adequada para assegurar a proteção dos trabalhadores em atividades que oferecem riscos físicos, possuindo Certificação de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual, atestada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Entende, por essas razões, não haver previsão de substituição tributária em relação às luvas e aos capacetes que comercializa.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento da Consulente está correto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.
A classificação do produto na codificação da NBM/SH, para os devidos efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Consulente deverá se dirigir à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por fundamento norma federal.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
Verificada a classificação do produto em código NBM/SH relacionado na Parte 2 do citado Anexo XV e estando o produto enquadrado na respectiva descrição, aplica-se a substituição tributária, independente do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Conforme já esclarecido por esta Diretoria na resposta à Consulta de Contribuinte nº 153/2010, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH, consideram-se luvas para cirurgia os artigos de espessura muito fina, do tipo utilizado pelos cirurgiões, fabricados por imersão, apresentando uma grande resistência ao rasgamento. Em geral, apresentam-se em embalagens esterilizadas.
Assim, depreende-se que as luvas comercializadas pela Consulente, que afirma estarem classificadas na subposição 4015.19.00 da NBM/SH, distinguem-se daquelas relacionados no subitem 15.8 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, por se tratar de luvas de látex, PVC e nitrílica para uso em mineração, construção civil e atividades semelhantes, conforme seu relato.
Cabe ressaltar que a subposição 4015.19.00 abrange diferentes tipos de luvas de borracha, sendo que tais produtos podem ter aplicações diversas, podendo ou não estar enquadrados nos subitem 23.2.2, Parte 2 do Anexo XV em referência, cuja descrição é “luvas de borracha ou látex forradas para limpeza”.
Portanto, caso as luvas comercializadas pela Consulente estejam certificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego como equipamento de proteção individual, afasta-se o seu enquadramento no subitem 23.2.2 da Parte 2 do Anexo XV citado, que trata das luvas de borracha e/ou látex forradas para limpeza, também classificadas na referida subposição 4015.19.00 da NBM/SH.
Do contrário, caso as luvas sejam apropriadas para serem utilizadas para proteção no trabalho de limpeza doméstica, estarão sujeitas ao regime da substituição tributária no âmbito interno, cabendo ao contribuinte mineiro a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS por substituição tributária, conforme o disposto no art. 14 da Parte 1 do referido Anexo XV.
Quanto aos capacetes caracterizados como E.P.I, comercializados pela Consulente para uso em mineração, construção civil e atividades semelhantes, não há previsão de substituição tributária, uma vez que, apesar de classificados na subposição 6506.10.00 da NBM/SH, não se confundem com os capacetes para segurança de condutores de motocicletas ou ciclomotores de que trata o subitem 14.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Cumpre ressaltar que as denominações dos itens da Parte 2 citada são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no § 3º do art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de julho de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação