Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 152 DE 29/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – GARANTIA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – GARANTIA –Na remessa, em operação interestadual, de mercadoria nova, relacionada no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em substituição à mercadoria danificada, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser promovida a retenção e recolhimento do ICMS/ST, por força da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/08 e do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, uma vez que, relativamente à mercadoria remetida em substituição à danificada, teve início uma nova cadeia de circulação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade representativa dos distribuidores de autopeças e acessórios, afirma caber ao distribuidor, de uma forma geral, a obrigação da troca, para o varejista ou consumidor final, das peças cujos defeitos sejam considerados como de fabricação.

Esclarece que, em face da substituição tributária, surgiram dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado com referência aos produtos em garantia, tanto no caso de devolução do cliente (varejista), quanto na remessa aos fornecedores (fabricantes).

Informa que, como não há uma regra específica, o mercado vem adotando a prática de, nos casos de mera devolução de mercadoria, realizar o procedimento normal, emitindo a nota fiscal de devolução, visando anular a operação anterior, adotando o código CFOP 5.411 ou 6.411 – “Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.

Na hipótese de devolução de mercadoria defeituosa por motivo de garantia, é utilizado o mesmo critério de emissão de nota fiscal de devolução, destacando-se o ICMS da operação própria e informando no campo “Informações Complementares” o ICMS/ST retido e o IPI (se for o caso), utilizando o CFOP 5.949 ou 6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, para a diferenciação dos casos referidos no parágrafo anterior, além de indicar os dados da nota fiscal de origem.

Diz ter consultado o fisco do Estado de São Paulo e obtido, como resposta, que, para a referida operação de devolução de mercadoria defeituosa por motivo de garantia, deveriam ser adotados os mesmos procedimentos de devolução de mercadoria, utilizando-se o CFOP 5.411 ou 6.411, uma vez que o código utilizado deve guardar relação com a natureza da operação, posicionamento que foi posteriormente reiterado em decisão normativa e que vem sendo adotado para as operações de devolução em garantia de mercadorias com defeito.

Aduz que a partir da adoção desse procedimento, vêm ocorrendo divergências entre os associados e seus clientes localizados em outras unidades da Federação, não havendo consenso sobre qual o CFOP correto a ser utilizado nas referidas operações.

Sugere, como procedimento, que, ao devolver mercadorias para o distribuidor em virtude de garantia, o varejista emita nota fiscal com o CFOP 5.411 ou 6.411, conforme o caso, visando anular a operação anterior, sem destaque do imposto nas operações internas, uma vez que houve o recolhimento por substituição tributária. Já nas operações interestaduais, o ICMS relativo à operação própria será destacado e, no campo “Informações Complementares”, a base de cálculo e do ICMS/ST recolhido pelo remetente, além dos dados da nota fiscal de origem.

Por seu turno, o distribuidor, na devolução dessas mercadorias ao fabricante, emitirá nota fiscal, utilizando o CFOP 5.411 ou 6.411, conforme o caso, destacando a base de cálculo e o ICMS da operação própria do fabricante. No campo “Informações Complementares” indicará a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, bem como o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

Constatado o defeito, o distribuidor enviará uma nova peça para o varejista mediante a emissão da nota fiscal de venda, indicando o CFOP 5.403 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto” ou 6.404 – “Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente”. Caso contrário, ou seja, não sendo constatado o defeito, ele devolverá para o varejista a mesma peça recebida, mediante a emissão de nota fiscal de venda, com a indicação desses mesmos códigos de CFOP, uma vez que a mercadoria recebida em devolução anulou a operação anterior.

Com dúvida acerca do procedimento a ser adotado na devolução de mercadorias defeituosas em virtude de garantia, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O procedimento sugerido pela Consulente está correto?

2 – Caso seja negativa a resposta dada ao item anterior, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1 e 2 – O procedimento sugerido pela Consulente poderá ser adotado em parte, inclusive quanto à utilização dos códigos de CFOP 5.411 e 6.411, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 187 da Parte Geral do RICMS/02, as notas explicativas a eles referentes demonstram que esses códigos guardam relação com a natureza das operações.

Cumpre esclarecer, de início, que o varejista deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do imposto, pela entrada da mercadoria defeituosa em seu estabelecimento, informando já ter ocorrido a substituição tributária em relação a ela, consignando no documento, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os que se seguem:

a) os dados discriminadores do bem, tais como espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

b) o valor correspondente ao preço de aquisição atual da mercadoria nova;

c) o CFOP 1.411 – “Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”;

d) o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

e) o número e a data da nota fiscal por meio da qual a mercadoria foi vendida ao consumidor final; e

f) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a expressão “Devolução de produto individualizado sujeito à substituição tributária em virtude de garantia do fabricante”.

Na devolução da mercadoria defeituosa ao distribuidor, em operação interna, o varejista deverá emitir nota fiscal, com esses mesmos dados, sem destaque do imposto, com o CFOP 5.411 – “Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, a qual será escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto".

Tratando-se, por outro lado, de operação interestadual, deverá ser destacado o ICMS relativo à operação própria e informado o valor da base de cálculo e do ICMS/ST anteriormente recolhido. Já no campo destinado à informação do CFOP, deverá ser indicado o código 6.411 – “Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

O distribuidor mineiro, por seu turno, para acobertar a devolução da mercadoria danificada, sujeita à substituição tributária, ao fabricante sediado em São Paulo, emitirá nota fiscal com destaque do ICMS à alíquota interestadual.

Para acobertar essa devolução, na nota fiscal emitida pelo distribuidor mineiro deverá estar consignado, além dos demais requisitos regulamentares exigidos:

a) como destinatário, o fabricante da mercadoria;

b) como base de cálculo, a mesma indicada na nota fiscal emitida pelo fabricante;

c) destaque do imposto à alíquota vigente para as operações interestaduais;

d) o número, a data e a série da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria defeituosa no estabelecimento do distribuidor, se for o caso;

e) o número e a data do certificado de garantia;

f) como natureza da operação: "substituição de mercadoria em garantia";

g) CFOP 6.411 – “Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

Ressalte-se que, nas saídas interestaduais, o estabelecimento mineiro que suportou o ônus da respectiva retenção (o atacadista nas operações internas e o varejista nas interestaduais), terá direito à restituição do ICMS/ST retido em favor deste Estado, bem como ao creditamento do imposto relativo à operação própria do remetente paulista, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e do § 10 do art. 66 da Parte Geral, todos do RICMS/02.

Saliente-se que, na operação interestadual de remessa da mercadoria nova relacionada no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em substituição à danificada em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser efetuada nova retenção do ICMS/ST, por força da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08 e art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo, uma vez que, relativamente à mercadoria remetida em substituição à danificada, teve início uma nova cadeia de circulação.

Acresce-se que somente se cogita a possibilidade de retorno a Minas Gerais dos mesmos produtos recebidos em devolução por motivo de defeito se tais mercadorias forem plenamente identificáveis.

Quanto aos demais aspectos, como as operações envolvem outra unidade da Federação, o Fisco do Estado respectivo deverá ser consultado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação