Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 152 DE 15/07/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2010

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – REMESSA À ORDEM – ACOBERTAMENTO

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – REMESSA À ORDEM – ACOBERTAMENTO – Tratando-se de remessa de mercadoria para industrialização que não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante situado em outra unidade da Federação, com envio de matéria-prima pelo usuário final localizado neste Estado, o estabelecimento mineiro responsável pela industrialização deverá observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos no art. 302, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios, estando enquadrada na posição 2829-1/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais modelo 1 emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Informa ter recebido proposta comercial proveniente de contribuinte sediado no Estado de São Paulo para a fabricação de partes e peças para turbina hidráulica classificada na NBM/SH 8410.90.00. Tais mercadorias seriam entregues pela Consulente diretamente a cliente mineiro do estabelecimento paulista, por conta e ordem desse, sendo que o destinatário mineiro seria responsável por fornecer matéria-prima para a fabricação do equipamento.

Com dúvida a respeito da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Como o destinatário mineiro, usuário final do equipamento, deverá proceder na operação de remessa desta matéria-prima para a Consulente? Qual o CFOP a ser utilizado?

2 – A Consulente deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico ao remetente da matéria-prima? Qual o CFOP?

3 – Na remessa do equipamento, a Consulente poderá emitir nota fiscal de venda de produção do estabelecimento entregue por conta e ordem do encomendante, CFOP 6.118, com tributação do ICMS e demais impostos legais, bem como emitir nota fiscal de remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, CFOP 5.923, conforme estabelece o art. 304 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que a remessa de matéria-prima pela encomendante e o seu retorno ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, conforme previsão dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Cabe destacar, também, que nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Na hipótese de a mercadoria ser remetida para industrialização diretamente pelo estabelecimento do fornecedor, este deverá emitir nota fiscal com CFOP 5.123 ou 6.123 – "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente", em nome do autor da encomenda, com destaque do imposto, se devido, constando o nome, endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues para industrialização.

Por sua vez, o autor da encomenda deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, CFOP 5.901 ou 6.901, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1 do Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02. No quadro “Dados Adicionais” informará que o produto fora entregue por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do fornecedor e o número da nota fiscal citada no parágrafo anterior.

Feitas essas ponderações, responde-se os questionamentos formulados.

1 – Na remessa da matéria-prima para industrialização, o estabelecimento mineiro, usuário final do equipamento, nos termos do inciso III, art. 301 da Parte 1 citada, deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da Consulente, com CFOP 5.924 – “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, mencionando o número, série e data da nota fiscal de remessa simbólica da matéria-prima emitida pelo estabelecimento paulista, que será qualificado neste documento.

2 e 3 – Quando da saída do produto industrializado, a Consulente emitirá nota fiscal em nome do cliente paulista, indicando como natureza da operação “Outras saídas – Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, com suspensão do imposto e o CFOP 6.925 – “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”. No mesmo documento consignará a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 6.125, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada. Fará constar, ainda, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.

Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor da industrialização, compreendido o valor da mão de obra acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Para acompanhar o trânsito do produto industrializado até o usuário final, a Consulente deverá emitir nota fiscal com CFOP 5.925 – “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, sem destaque do imposto. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

Considerando-se que a situação abrange operações realizadas por empresa localizada em outra unidade da Federação, sugere-se que seja consultado também o Fisco do Estado envolvido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor em exercício

Superintendência de Tributação