Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 152 DE 15/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2010
(MG de 17/07/2010)
ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – REMESSA ? ORDEM – ACOBERTAMENTO – Tratando-se de remessa de mercadoria para industrializa??o que n?o deva transitar pelo estabelecimento do encomendante situado em outra unidade da Federa??o, com envio de mat?ria-prima pelo usu?rio final localizado neste Estado, o estabelecimento mineiro respons?vel pela industrializa??o dever? observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos no art. 302, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.?
EXPOSI??O:
A Consulente exerce atividade de fabrica??o de m?quinas e equipamentos de uso geral, pe?as e acess?rios, estando enquadrada na posi??o 2829-1/99 da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas (CNAE).
Apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o de notas fiscais modelo 1 emitidas por Processamento Eletr?nico de Dados – PED.
Informa ter recebido proposta comercial proveniente de contribuinte sediado no Estado de S?o Paulo para a fabrica??o de partes e pe?as para turbina hidr?ulica classificada na NBM/SH 8410.90.00. Tais mercadorias seriam entregues pela Consulente diretamente a cliente mineiro do estabelecimento paulista, por conta e ordem desse, sendo que o destinat?rio mineiro seria respons?vel por fornecer mat?ria-prima para a fabrica??o do equipamento.
Com d?vida a respeito da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Como o destinat?rio mineiro, usu?rio final do equipamento, dever? proceder na opera??o de remessa desta mat?ria-prima para a Consulente? Qual o CFOP a ser utilizado?
2 – A Consulente dever? emitir nota fiscal de retorno simb?lico ao remetente da mat?ria-prima? Qual o CFOP?
3 – Na remessa do equipamento, a Consulente poder? emitir nota fiscal de venda de produ??o do estabelecimento entregue por conta e ordem do encomendante, CFOP 6.118, com tributa??o do ICMS e demais impostos legais, bem como emitir nota fiscal de remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, CFOP 5.923, conforme estabelece o art. 304 do RICMS/02?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que a remessa de mat?ria-prima pela encomendante e o seu retorno ocorrer?o ao abrigo da suspens?o do ICMS, conforme previs?o dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Cabe destacar, tamb?m, que nas opera??es em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, dever?o ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Na hip?tese de a mercadoria ser remetida para industrializa??o diretamente pelo estabelecimento do fornecedor, este dever? emitir nota fiscal com CFOP 5.123 ou 6.123 – "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrializa??o, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente", em nome do autor da encomenda, com destaque do imposto, se devido, constando o nome, endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e do CNPJ do estabelecimento ao qual os produtos ser?o entregues para industrializa??o.
Por sua vez, o autor da encomenda dever? emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constar? como natureza da opera??o “Remessa de mercadoria para industrializa??o por encomenda”, CFOP 5.901 ou 6.901, ao abrigo da suspens?o estabelecida no item 1 do Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02. No quadro “Dados Adicionais” informar? que o produto fora entregue por sua conta e ordem, citando o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o no CNPJ e no cadastro estadual do fornecedor e o n?mero da nota fiscal citada no par?grafo anterior.
Feitas essas pondera??es, responde-se os questionamentos formulados.
1 – Na remessa da mat?ria-prima para industrializa??o, o estabelecimento mineiro, usu?rio final do equipamento, nos termos do inciso III, art. 301 da Parte 1 citada, dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o transporte da mercadoria at? o estabelecimento da Consulente, com CFOP 5.924 – “Remessa para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente”, mencionando o n?mero, s?rie e data da nota fiscal de remessa simb?lica da mat?ria-prima emitida pelo estabelecimento paulista, que ser? qualificado neste documento.
2 e 3 – Quando da sa?da do produto industrializado, a Consulente emitir? nota fiscal em nome do cliente paulista, indicando como natureza da opera??o “Outras sa?das – Retorno simb?lico de mercadoria recebida para industrializa??o”, com suspens?o do imposto e o CFOP 6.925 – “Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente”. No mesmo documento consignar? a express?o "Industrializa??o efetuada para outra empresa", CFOP 6.125, destacando o imposto estadual em rela??o ao valor da industrializa??o efetuada. Far? constar, ainda, o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ), do fornecedor e o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrializa??o e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.
Para determina??o da base de c?lculo do ICMS relativo ? industrializa??o por encomenda, ser? considerado o valor da industrializa??o, compreendido o valor da m?o de obra acrescido do pre?o das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.
Fica facultada a emiss?o de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
Para acompanhar o tr?nsito do produto industrializado at? o usu?rio final, a Consulente dever? emitir nota fiscal com CFOP 5.925 – “Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente”, sem destaque do imposto. O valor dos insumos nesta opera??o dever? ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrializa??o.
Considerando-se que a situa??o abrange opera??es realizadas por empresa localizada em outra unidade da Federa??o, sugere-se que seja consultado tamb?m o Fisco do Estado envolvido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exerc?cio
Superintend?ncia de Tributa??o