Consulta de Contribuinte nº 152 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em epígrafe enquadram-se no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e geram o ISSQN para o município em que se situa a obra acompanhada e/ou fiscalizada.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços especializados em projetos de engenharia, fiscalização e execução de obras para empresas de elaboração de projetos e gerenciamento.
Foi contratada por uma empresa de engenharia para prestar-lhe serviços de engenharia consultiva de fiscalização de obras na área de engenharia civil-análise de projetos e documentos no empreendimento Samarco Mineração, no Município de Mariana/MG, para o qual, conforme orientação recebida, deve efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dessas atividades.
Por último, informa que formalizou idêntica consulta à Prefeitura Municipal de Mariana e aguarda que as respostas de ambas sejam convergentes, evitando-se problemas futuros.
Posto isso,
CONSULTA:
Qual é o município competente para arrecadar o ISSQN decorrente da prestação dos serviços acima especificados?
RESPOSTA:
Considerando a informação da Consulente de que os serviços objetos do contrato em apreço consistem em engenharia consultiva de fiscalização de obras na área de engenharia civil-análise de projetos e documentos em empreendimentos de empresa mineradora, no Município de Mariana/MG, o enquadramento das atividades contratadas dá-se no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”.
Os serviços do subitem 7.19 são tributados no município onde as obras são executadas, de acordo com o inc. III, art. 3º da LC/116, artigo este que estabelece a incidência do ISSQN no espaço, a ser observado por todos os municípios brasileiros.
Portanto, no caso, o imposto é devido no Município de Mariana.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.