Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 152 DE 29/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2009
(MG de 30/06/2009)
ICMS – INCID?NCIA –PROGRAMA DE COMPUTADOR N?O PERSONALIZADO – COMERCIALIZA??O – De acordo com disposto na al?nea "b", inciso XV, art. 43 do RICMS/02, na sa?da de programa para computador destinado ? comercializa??o a base de c?lculo aplic?vel corresponde a duas vezes o valor de mercado do suporte inform?tico.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer atividade de ind?stria eletr?nica de produtos e solu??es tecnol?gicas para o mercado de gest?o de pessoas, tendo como produto base uma linha de Rel?gio de Ponto informatizado desenvolvido com tecnologia nacional.
Comercializa seus produtos atrav?s de revendedoras autorizadas que os adquirem e revendem para os consumidores finais.
Acrescenta que desenvolveu o software Ckusb, espec?fico para fun??o de transfer?ncia de dados entre equipamentos da marca Proveu e computadores pessoais. Entretanto, tal software n?o ? exclusivo para uso do encomendante, porque promove sua grava??o em CDs, em larga escala, para atender o p?blico em geral.
Ressalva que seus clientes, atualmente, se encontram obrigados a utilizar o software que desenvolve, porque ainda n?o existem outros softwares no mercado que possibilitem a transfer?ncia de dados do Rel?gio de Ponto Proveu para computadores pessoais.
Diz que a Prefeitura de Belo Horizonte expressa entendimento no sentido da incid?ncia do ISSQN conforme resposta ? Consulta 21/2006 a ela formulada sobre situa??o id?ntica ? da Consulente.
A Consulente entende que na comercializa??o do licenciamento ou cess?o de direito de uso dos softwares por meio de contrato, haver? a incid?ncia de ICMS apenas sobre o valor cobrado do suporte f?sico utilizado como meio de transporte dos softwares (CD, DVD, Pen-Drive, disquete, etc).
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento esbo?ado?
2 – Caso contr?rio, que procedimento deve observar? Quais as hip?teses de incid?ncia e qual a base de c?lculo?
RESPOSTA:
1 – Na hip?tese de venda de programas de computador destinados ? comercializa??o, chamados "softwares de prateleira", incide o ICMS, n?o o ISSQN, considerado o fato de que n?o se trata de “software personalizado”, assim entendido aquele desenvolvido especificamente para um determinado cliente.
Portanto, na sa?da do software promovida pela Consulente dever? ser tomado como base de c?lculo o valor estabelecido na al?nea “b”, inciso XV, art. 43 do RICMS/02, ou seja, duas vezes o valor de mercado do suporte inform?tico.
Cabe ressaltar que, havendo a aliena??o de equipamentos acompanhados dos respectivos softwares, inerentes ao funcionamento dos mesmos, ocorre a incid?ncia do ICMS, albergando-se na base de c?lculo desse imposto o valor relativo aos componentes f?sicos e aos softwares que os acompanham.
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o