Consulta de Contribuinte nº 152 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS DE ADVOCACIA PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS – SÓCIO APENAS QUOTISTA – CÁLCULO DO IMPOSTO EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PROFISSIONAIS – IMPOSSIBILIDADE Não se enquadra no regime de cálculo diferenciado do ISSQN, previsto no art. 13, Lei 8725/2003, a sociedade integrada por dois sócios, ambos advogados, visando a prestação de serviços advocatícios, em que um deles participa apenas como sócio quotista, não exercendo suas atividades profissionais em nome da sociedade.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É uma sociedade simples pura, prestadora de serviços advocatícios, executados somente por um dos dois sócios. O outro participa do capital social não prestando serviços em nome da empresa.
Nessas circunstâncias, requer a Consulente esclarecimentos a propósito do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face dos arts. 12 e 13 da Lei 8725/2003.
RESPOSTA:
Relativamente ao enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo do ISSQN na modalidade estabelecida no art. 13, Lei 8725, o qual prescreve que o imposto será apurado mensalmente com base no número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade, quando esta exercer uma ou mais das atividades ali mencionadas e não apresentar qualquer das características relacionadas no parágrafo único deste mesmo art. 13, verifica-se prontamente que a Consulente não cumpre um dos requisitos básicos necessários: um dos sócios é apenas quotista, não prestando seus serviços profissionais em nome da sociedade.
A empresa deve, pois, recolher o ISSQN sobre o preço dos serviços (arts. 5º e 6º, Lei 8725).
Concernentemente ao art. 12, Lei 8725, este dispositivo trata da tributação referente ao ISSQN de profissionais autônomos, os quais recolhem o tributo por trimestre, à razão de, atualmente, R$129,80 para atividades profissionais de nível superior e de R$64,90 para as demais atividades profissionais autônomas.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.