Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 152 DE 15/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jul 2008

ICMS – ALÍQUOTA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E DE AUTOMAÇÃO

ICMS – ALÍQUOTA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E DE AUTOMAÇÃO – O Decreto n. º 44.754/08, alterado pelo Decreto n.º 44.840/08, revogou, a partir de 27/03/08, a subalínea “d.1”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, que previa aplicação de alíquota de 7% nas saídas internas de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 4 do Anexo XII do mesmo Regulamento, estabelecendo para esses produtos redução da base de cálculo nas operações internas, conforme item 56, Parte 1, Anexo IV do RICMS em referência.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente cita a subalínea “d.1”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, e informa ter adquirido diversas mercadorias de fornecedores contemplados com os benefícios previstos nas Leis Federais n.º 8.248/1991 e n.º 10.176/2001.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Poderá manter o crédito de ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição emitidas por fornecedores contemplados com os benefícios das Leis Federais n.º 8.248/1991 e n.º 10.176/2001 e, ao mesmo tempo, aplicar a alíquota de 7%, prevista na subalínea “d.1”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, quando promover a saída de tais produtos?

2 – Caso contrário, poderá apropriar o crédito do imposto em alíquota correspondente à incidente na saída, ou seja, de 7 %?

3 – Sendo-lhe vedado apropriar o ICMS proporcionalmente à alíquota incidente na saída, deverá promover o estorno do crédito excedente como forma de demonstrar que não o utilizou?

4 – Adquirindo mercadorias de fornecedores mineiros com ICMS destacado à alíquota de 7%, mas sem respeito ao disposto no § 9.º, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, e não havendo correção do documento, poderá aplicar alíquota de 7% nas saídas posteriores que realizar?

5 – Quando os produtos adquiridos tiverem limitações de crédito previstas na Resolução n.º 3.166/2001, como deverá proceder? Poderá creditar-se do imposto previsto na Resolução e, ainda assim, destacar o ICMS incidente na saída à alíquota de 7% ou ficaria obrigada à aplicação da alíquota de 12%?

6 – Na hipótese de um documento fiscal conter vários produtos contemplados com os benefícios previstos nas Leis Federais n.º 8.248/1991 e n.º 10.176/2001, todos sujeitos à alíquota de 7%, e não havendo no documento espaço para citação de todos os dados previstos no § 9.º, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, poderá utilizar-se do verso da nota fiscal de saída para aposição de tantos carimbos quantos forem necessários para embasar a utilização de alíquota de 7%? Sendo possível, como deverá informar nos dados adicionais tal situação, de forma que o documento não seja considerado inidôneo? Não sendo possível, como deverá proceder nesses casos?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre esclarecer que foi revogada, a partir de 27/03/2008, pelo Decreto n.º 44.754/08, alterado pelo Decreto n.º 44.840/08, a subalínea “d.1”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, que previa aplicação de alíquota de 7% nas saídas internas de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 4, também revogada, Anexo XII do mesmo Regulamento, fabricados por estabelecimento industrial que atendesse às disposições do art. 4.º da Lei Federal n.º 8.248/1991.

Assim, da data da mencionada revogação em diante, a alíquota incidente sobre operações internas com esses produtos passou a ser de 18%.

O mesmo Decreto n.º 44.754/2008 acrescentou à Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, o item 56, com efeitos a partir de 27/03/2008, criando hipótese de redução da base de cálculo para as saídas, em operações internas, dos mesmos produtos anteriormente tratados pela revogada subalínea “d.1”, inciso I, art. 42, atualmente relacionados na Parte 9 desse Anexo IV.

Isto posto, responde-se aos questionamentos:

1, 2 e 3 – Para saídas promovidas até 26/03/2008, com incidência de ICMS à alíquota de 7%, conforme subalínea “d.1”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, é permitida a apropriação integral do crédito de ICMS correspondente à entrada do produto no estabelecimento da Consulente.

Para saídas realizadas a partir de 27/03/2008, tributadas à alíquota de 18% e com a redução da base de cálculo prevista no item 56, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, a Consulente deverá efetuar a anulação do crédito correspondente à entrada do produto em seu estabelecimento, quando essa se der com incidência de carga tributária superior a 7%, de forma que a parte utilizável do crédito não exceda a 7% do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, nos termos do subitem 56.3, Parte 1 do Anexo IV citado.

4 – A aplicação da alíquota de 7% prevista na subalínea “d.1”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, para operações realizadas até 26/03/2008, tem por condição a observância do disposto no § 9.º do mesmo artigo.

Da mesma forma, a utilização da redução da base de cálculo prevista no item 56, Parte 1, Anexo IV do Regulamento citado, nas operações realizadas a partir de 27/03/2008, tem por condição a observância do disposto nos subitens 56.1 e 56.2 do Anexo em referência.

Assim, quanto às mercadorias adquiridas de fornecedores mineiros com ICMS destacado à alíquota de 7% ou com base de cálculo reduzida, mas sem observância das disposições contidas, respectivamente, no § 9.º do art. 42 citado ou dos subitens 56.1 e 56.2 do Anexo IV, a Consulente deverá providenciar a correção do documento fiscal de aquisição para, posteriormente, ter direito a promover as saídas dos produtos, até 26/03/2008, com aplicação da alíquota de 7% e, após essa data, com a redução da base de cálculo em questão.

5 – Observadas as disposições da Resolução n.º 3.166/2001 quanto à parcela do crédito passível de apropriação, a Consulente estava autorizada, nas saídas promovidas até 26/03/2008, a aplicar a alíquota de 7% prevista na subalínea “d.1”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, e, nas saídas posteriores a essa data, deverá utilizar a redução da base de cálculo do item 56, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, desde que cumpridas as condições estabelecidas nos dispositivos respectivos para fruição do benefício.

6 – Os dados exigidos no § 9.º, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, vigente até 26/03/2008, e no item 56, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, que produziu efeitos a partir de 27/03/2008, devem estar contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, em conformidade com o art. 2.º, Parte 1, Anexo V do Regulamento citado.

Assim, na hipótese em que promover a saída de diversos produtos fabricados por estabelecimentos industriais que atendem às disposições da Lei Federal n.º 8.248/1991, modificada pela Lei Federal n.º 10.176/2001, a Consulente deverá emitir tantas notas fiscais quantas forem necessárias para conter no campo “Informações Complementares”, em relação a cada produto, todos os dados exigidos pelo § 9.º e pelo item 56 em referência.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2008.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da DOLT/SUTRI em exercício

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi

Diretora da Superintendência de Tributação em exercício