Consulta de Contribuinte nº 152 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA; SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E REFORMA DE IMÓVEIS, DE LIMPEZA DE IMÓVEIS E DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia é tributada no município de localização do estabelecimento prestador; os Serviços de construção e reforma de imóveis, bem como os de limpeza de imóveis em geral são tributados no município de execução dos serviços ; e a atividade de fornecimento ou locação de mão-de-obra gera o imposto para o município onde o pessoal fornecido atua.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de elaboração de projetos e de construção e reforma em geral na área de construção civil, por administração, incorporação e empreitada.
Um de seus clientes vem efetuando a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para as Prefeituras de Nova Lima e Sabará, relativamente a qualquer tipo de serviço a ele prestado.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) O ISSQN é devido onde o serviço é prestado ou no município da sede da empresa?
2) O ISSQN referente aos serviços de capina, de retirada de entulho e preparação do local para obra de construção civil, bem como aos serviços de locação de mão-de-obra em geral é devido no local da execução ou no da sede da empresa?
RESPOSTA:
1) A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que é norma complementar á Constituição Federal tendo sido editada de acordo com o art. 146 desta, portanto, de âmbito nacional, devendo ser observada por todos os municípios brasileiros.
O art. 3º da LC 116, expressa em seu “caput” a regra geral da incidência do ISSQN no espaço: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador.
As exceções a essa regra geral estão dispostas em cerca de 20 incisos do mesmo art. 3º da LC 116.
Assim, em primeiro lugar, para que se possa determinar o município onde o imposto será devido, é necessário que se proceda ao enquadramento dos serviços nos itens e subitens da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003.
Relativamente aos serviços prestados pela Consulente, conforme descrito na exposição, o enquadramento dá-se nos seguintes subitens da citada lista:
. Elaboração de projetos de engenharia: subitem 7.03
. Construção e reforma em geral na área de construção civil, por administração, incorporação e empreitada: subitens 7.02 e 7.05.
Os serviços do subitem 7.03 são tributados no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com o disposto no “caput” do art. 3º da LC 116.
Já os serviços dos subitens 7.02 e 7.05 sofrem a incidência do ISSQN no município onde a obra é executada, a teor dos incisos III e V, do art. 3º da LC 116.
2) As atividades de capina, retirada de entulho e preparação do local para obra de construção civil estão compreendidas no subitem 7.10 da lista tributável, sujeitando-se ao ISSQN no município da execução dos serviços (inc. VII, art. 3º, LC 116); e as de locação (fornecimento) de mão-de-obra em geral constam do subitem 17.05, gerando o imposto para o município em que a mão-de-obra é empregada (inc. XX, art. 3º da LC 116).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.