Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 152 DE 30/07/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2007
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre assunto de aplicação da legislação tributária, relativo a fato concreto de interesse de terceiros, nos termos do artigo 17 da CLTA/MG.
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre assunto de aplicação da legislação tributária, relativo a fato concreto de interesse de terceiros, nos termos do artigo 17 da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a representação da indústria de etiquetas térmicas para balanças RR.
Informa que essas etiquetas contêm o peso, descrição do produto, preço, validade, receita, informações nutricionais e servem para o pré-empacotamento dos produtos pesados em supermercados.
Entende que elas são parte integrante da embalagem do produto e, por essa razão, o contribuinte adquirente das etiquetas poderá aproveitar o crédito do imposto destacado na nota fiscal, com base no disposto no art. 66, inciso IV do RICMS/02.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correta a sua interpretação?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, ressalte-se que a questão abordada nos autos não preencheu os requisitos próprios da Consulta, ou seja, embora tenha sido formulada por contribuinte inscrito neste Estado, a matéria trazida para exame versa sobre fato de interesse de terceiros, não atendendo ao pressuposto básico do processo de consulta de contribuinte, que é a formulação de pergunta sobre a aplicação da legislação tributária a fato concreto de seu interesse, conforme dispõe o art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Dessa forma, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, não sendo a mesma alcançada pelos efeitos previstos no art. 21 da mesma CLTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de julho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação