Consulta de Contribuinte nº 152 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL SEM O SEU OPERADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A atividade consistente na entrega de um bem a outrem, sem o operador, para uso e fruição do contratante, por um dado período de tempo, contra retribuição ao contratado, constitui locação mobiliária, definida no art. 565 do Código Civil, a qual, por não constar da lista de serviços tributáveis, não se submete ao ISSQN.
EXPOSIÇÃO:
A empresa, entre outras atividades, atua na locação de bens móveis, conforme previsto em seu contrato social.
Essa atividade não está relacionada em nenhum dos subitens do item 3 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Portanto, inocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às operações de aluguel de bens móveis realizadas pela Consulente.
Todavia, os locatários de suas máquinas e equipamentos, inseguros quanto à incidência tributária e, conseqüentemente, à obrigatoriedade de reter ou não o ISSQN na condição de responsáveis tributários, precisam de um documento comprobatório da não incidência.
Daí,
CONSULTA:
A locação de bens móveis, exceto daqueles descritos no item 3 da lista anexa à LC 116, é hipótese de incidência do ISSQN?
RESPOSTA:
De conformidade com o contrato social, cópia juntada no processo, a Consulente, dentre outras atividades previstas no objeto, exerce: “IV – locação de máquinas e equipamentos eletrônicos, de telecomunicações, 'fax', informática, telemática, microcomputadores e congêneres”.
A locação de bens móveis devidamente caracterizada segundo os termos do art. 565 do Código Civil – a locação é o contrato em que uma das partes se obriga a ceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição -, não se sujeita à incidência do ISSQN por não constar da lista de serviços anexa à LC 116.
A locação de coisas está regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil.
Enfatizamos que o aluguel de bem móvel consubstancia-se pela efetiva entrega do bem ao locatário para seu uso e gozo, como se próprio fosse. Trata-se de obrigação de dar, de entregar algo a alguém e não de obrigação de fazer, de prestar serviços ao contratante.
Não se considera aluguel de bem móvel, a cessão do bem juntamente com o operador, situação que indica obrigação de fazer, que, estando relacionada na lista de serviços anexa à LC 116, é tributável pelo ISSQN.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.