Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 152 DE 27/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTES DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTES DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO – A responsabilidade prevista no caput do art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, fica excluída caso o transportador efetue o recolhimento do imposto devido antes de iniciar a prestação. Nessa hipótese, o imposto incidente na prestação deverá ser recolhido de conformidade com o regime de recolhimento em que se encontre enquadrado o transportador, utilizando-se o código de receita relativo às prestações próprias. Ao transportador que optar pela apuração do imposto por débito e crédito, autorizado em regime especial, poderá ser concedida a possibilidade de aplicação do crédito presumido para pagamento antecipado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com diversos estabelecimentos inscritos neste Estado, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas.
Tendo dúvidas quanto aos efeitos da substituição tributária relacionada à prestação de serviço de transporte, estabelecida pelo Decreto nº 44.147/2005, principalmente sobre a repercussão econômica de tal substituição, faz a seguinte
CONSULTA:
1 – O valor do ICMS relativo ao transporte, quando aplicada a substituição tributária, deverá estar incluso no valor da prestação do serviço?
2 – Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, o tomador do serviço deverá reter do transportador o valor do ICMS devido por substituição tributária?
3 – Caso deva ser efetuada a retenção, o valor a ser retido deverá corresponder ao resultado da dedução do valor do ICMS informado no Campo "Observações" do CTRC pelo valor do crédito presumido?
4 – Quando o transporte for realizado sob cláusula FOB, estando o tomador do serviço estabelecido em outro estado, como este deverá proceder para efetuar o repasse do valor correspondente ao ICMS para o alienante/remetente (substituto tributário)?
5 – Poderá o transportador inscrito no Estado de Minas Gerais pagar antecipadamente o valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, deduzido o crédito presumido de 20%?
6 – O valor do ICMS informado no campo "Observação" do CTRC é passível de crédito, quando o tomador for contribuinte de outro Estado?
RESPOSTA:
Inicialmente, informa-se que as regras que estabeleceram, a partir de 1º/12/2005, a substituição tributária referente à prestação de serviços de transporte, contidas no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.189/2005, foram alteradas, a partir de 1º/04/2006, pelo Decreto nº 44.253/2006. Dessa forma, entre 1º/12/2005 a 31/03/2006, a Consulente deverá observar os esclarecimentos contidos na Orientação SUTRI nº 04/2005 e, a partir de 1º/04/2006, aqueles contidos na Orientação SUTRI nº 01/2006, disponibilizadas na página eletrônica desta Secretária (www.fazenda.mg.gov.br).
1 – Sim, o valor do ICMS integra a base de cálculo da prestação, conforme determinação contida no art. 13, § 1º, inciso I da Lei Complementar n.º 87/96, consubstanciado no art. 49 da Parte Geral do RICMS/2002.
2 a 4 – Caberá à Consulente e ao tomador do serviço estabelecerem a forma mais adequada para efetuar o acerto entre si, relativamente ao valor do imposto a ser recolhido pelo tomador na condição de responsável por substituição tributária.
Vale ressaltar, que não será aplicável tal substituição em relação à prestação alcançada pela isenção estabelecida no item 144, Anexo I do RICMS/2002. A partir de 1º/04/2006, também não será aplicável a substituição quando o tomador não for o alienante/remetente do produto, conforme determinação contida no § 1º do art. 4º, Parte 1, Anexo XV do Regulamento.
Ocorrendo a substituição tributária, à Consulente caberá observar, entre 1º/12/2005 a 31/03/2006, os procedimentos estabelecidos no inciso II, § 4º do art. 4º, sob análise. Já a partir de 1º/04/2006, os procedimentos determinados no inciso II, § 5º do mesmo artigo.
Acresça-se que, consoante disposições contidas no inciso II do § 5º, ora citado, o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos "Base de Cálculo", "Alíquota" e "ICMS" e informará no campo "Observação" a expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante" e estornará o imposto destacado no CTRC no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o campo do item 008 - Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto.
5 – Não. O pagamento antecipado exclui a responsabilidade do alienante/remetente tomador do serviço e, por conseguinte, a aplicação do regime de substituição tributária e a utilização do crédito presumido de que trata o art. 8º do Anexo XV do RICMS/2002. Assim, inclusive quando do pagamento antecipado, a Consulente deverá recolher o imposto incidente na prestação, conforme seu regime de apuração, sob o código de receita relativo às prestações próprias.
Deverá, ainda, emitir o CTRC com o preenchimento, em campo próprio, dos valores da prestação, base de cálculo, alíquota aplicada e valor do imposto e, no campo "Observação", a seguinte expressão: "Imposto recolhido antecipadamente".
Ao transportador que optar pela apuração do imposto por débito e crédito, autorizado em regime especial, poderá ser concedida a possibilidade de aplicação do crédito presumido para pagamento antecipado.
Esclareça-se, ainda, que a Consulente deverá estornar os créditos relativos às suas prestações, cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária, nos termos do art. 71, § 14 da mesma Parte Geral.
Para tanto, deverá apurar o total das suas prestações realizadas no período e a participação percentual das prestações segundo a sistemática de tributação a que estão sujeitas: normalmente tributadas, tributadas por ST, isentas, não tributadas, procedendo ao estorno limitado aos percentuais apurados. (Vide respostas às questões 18 e 27 da Orientação SUTRI nº. 001/2006)
6 – O tomador do serviço de transporte poderá se apropriar do valor do ICMS a título de crédito, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação. Ressalte-se que, com a alteração do art. 4º, § 5º do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº. 44.253/2006, a partir de 1º/04/2006, o transportador emitirá o CTRC com destaque do ICMS devido.
Conforme já esclarecido, não sendo o tomador do serviço de transporte o alienante/remetente do produto, a partir de 1º/04/2006, não se aplica a substituição tributária em questão, por determinação contida no § 1º do art. 4º, Parte 1, Anexo XV do Regulamento, figurando a Consulente como sujeito passivo da obrigação.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação