Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 152 DE 25/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2005
CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO DIESEL - ESTABELECIMENTO
CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO DIESEL - ESTABELECIMENTO - O valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de combustível, considerado para efeitos tributários produto intermediário, poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento que o adquiriu, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa se dedicar à produção de celulose de fibra curta branqueada.
Cita e transcreve dispositivos da legislação tributária, expressando o entendimento de que seu processo industrial não se resume à transformação da madeira em celulose, tratando-se de um processo integrado que se inicia com a produção da muda no horto, passando pelo seu plantio no campo, o corte e transporte da madeira, para se encerrar com a produção da celulose propriamente dita. Excetuada a produção fabril, as demais etapas, que a antecedem, são realizadas em outros estabelecimentos seus ou de terceiros, produtores rurais.
Acrescenta que em todas estas etapas utiliza-se do óleo diesel para consumo em máquinas e equipamentos seus ou de terceiros, entendendo ter direito à apropriação, a título de crédito, do ICMS relativo à aquisição do combustível empregado em seus próprios veículos, máquinas e equipamentos.
Isso posto,
CONSULTA:
Poderá se apropriar, a título de crédito, do ICMS relativo à aquisição de combustíveis a serem consumidos em máquinas, equipamentos e veículos, próprios, utilizados no processo industrial, assim também considerados a formação, o corte e o deslocamento da cultura do eucalipto (matéria-prima), por se tratar de insumo essencial a tal processo?
RESPOSTA:
Em relação ao estabelecimento da Consulente (unidade fabril), a legislação admite o crédito relativo à matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, nos termos do disposto no art. 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002, observado ainda o estatuído na Instrução Normativa nº 01/1986.
Todavia, a Consulente (unidade fabril) não poderá se apropriar diretamente, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de combustíveis a serem consumidos em máquinas, equipamentos e veículos, próprios, utilizados em outros estabelecimentos seus ou de terceiros, para a formação, o corte e o deslocamento da cultura do eucalipto.
Já os respectivos estabelecimentos rurais poderão se creditar do valor corretamente destacado ou informado relativo à aquisição que efetuarem de combustível, se considerado produto intermediário nos termos da Instrução Normativa SLT/SEF nº 01/86, consumido nas máquinas e nos implementos próprios, utilizados na linha principal de produção da atividade de silvicultura, desde que cumpridas as determinações cabíveis contidas na legislação tributária.
Cabe a tais estabelecimentos determinarem a quantidade e o valor do combustível utilizado diretamente na respectiva linha principal de produção, podendo, para tanto, utilizarem-se da simples medição do óleo diesel gasto na execução daquelas ações, incluídas no seu processo principal, ou de quaisquer outros meios técnicos idôneos, que deverão ser submetidos à apreciação da fiscalização.
Tendo dúvidas quanto ao enquadramento do combustível como produto intermediário ou como material de uso e consumo, a Consulente deverá buscar orientação junto à Administração Fazendária de sua circunscrição.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, conforme art. 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2005.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor/DOET - em exercício
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação