Consulta de Contribuinte nº 152 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONGRESSO – INCI-DÊNCIA DO IMPOSTO. Encontrando-se relacionadas no subitem 17.10 da lista de serviços anexa à LC 116/2003, as atividades acima destacadas, ainda que realizadas por entidade associativa, sem fins lucrativos, mas mediante contrapresta-ção, sujeitam-se à incidência do imposto.
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade simples, de caráter científico, sem fins lucrativos, com os seguintes fins sociais:
a)congregar os médicos psiquiatras do país, com o objetivo geral de defesa e desenvolvimento profissional da categoria no terreno científico, ético, social, econômico e cultural;
b)contribuir para a elaboração da política de saúde mental e o aperfeiçoamento do sistema médico assistencial, em sua área de competência;
c)orientar a população quanto aos problemas de assistência, preservação e recuperação da saúde mental;
d)contribuir para o progresso técnico-científico da Psiquiatria;
e)conceder o Título de Especialista em conformidade com regulamentação da Associação Médica Brasileira (AMB) e própria;
f)organizar, anualmente, o Congresso Brasileiro de Psiquiatria;
g)editar, publicar e divulgar material informativo e educativo nas áreas de interesse da especialidade.
Para a consecução de seus objetivos a entidade pode utilizar-se dos meios e recursos que lhe sejam facultado por seu estatuto, pelos estatutos das entidades nacionais e internacionais a que estiver vinculada e pelas disposições legais e conveniais a que estiver obrigada.
Em cumprimento a um de seus fins sociais, realizará em Belo Horizonte, no período de 12 a 15 de outubro de 2005, o XXIII Congresso Brasileiro de Psiquiatria, ao qual os participantes terão acesso por meio de inscrições prévias, havendo, ainda, cessão de stands.
O tema central do evento enfocará as “Diretrizes em Psiquiatria: nova clínica, novas instituições, novas intervenções”. “A escolha do tema está intimamente atrelada ao caráter científico desse ramo da Medicina, encontrando fundamento na necessidade de se estar constantemente repensando a prática da psiquiatria, sua relação com a ciência e com os pactos sócio-políticos”.
A importância do evento pode ser medida em função das novas instituições e diretrizes terapêuticas a serem integradas à psiquiatria brasileira para adequá-la à atual realidade de nossa sociedade.
Assim, dadas as características, seja da ABP, seja do Congresso a ser realizado, é que se questiona se o acontecimento estaria contido na lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Destaque-se que o princípio da legalidade exige que a lei instituidora do tributo estabeleça todos os elementos da relação obrigacional tributária, vale dizer, a precisa descrição da hipótese de incidência.
Em seguida a Consulente apresenta argumentos em defesa de seu entendimento de não estar a realização do referido encontro sujeita à incidência do ISSQN.
De início, sustenta ser o fato gerador tributário a prestação de determinados serviços – constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 - por empresa ou profissional autônomo.
Reproduzindo dispositivos da Lei Municipal 8725/2003, conclui a Consulente que os serviços de organização de congressos, de caráter e com fins comerciais, por empresas que objetivam o lucro, enquadram-se no subitem 17.10 da lista: “17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres”, cujo ISSQN é devido no município em que o evento acontece.
Entretanto, entende que, como realizadora do Congresso, a ABP, caso sejam desconsiderados a sua natureza jurídica e o caráter científico do encontro, estará prestando não os serviços do subitem 17.10, mas os do subitem 12.08 da lista: “12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres”, tributados pela alíquota de 2%, aplicada sobre o valor total arrecadado com as inscrições.
Ocorre que, como há cessão de stands, esta atividade pode gerar, a um superficial exame da lei, a obrigação de recolher 5% sobre os valores recebidos a esse título, confundindo-se a atividade de cessão de stands com a de administração do Congresso.
Insistindo no argumento do caráter científico do evento, bem como na natureza jurídica da ABP, para justificar a não incidência do ISSQN em face da realização do XXIII Congresso Brasileiro de Psiquiatria, a Consulente acrescenta agora às suas razões o conteúdo da resposta originária desta Gerência para a consulta n° 009/2002, de interesse da Câmara Mineira do Livro, cuja solução reconheceu a não incidência do ISSQN na organização do Salão do Livro e Encontro de Literatura, realizado em 2002 pela referida entidade. O fundamento principal da não incidência tributária sobre aquele acontecimento foi o de que a Câmara Mineira do Livro “não é uma empresa, nem agirá como tal na implementação dos eventos em questão. Ela não explora atividade econômica e os eventos que organiza são esporádicos. A habitualidade é da essência das atividades operacionais de empresas, inclusive das que se dedicam a esse ramo de negócio, o que não se dá com o presente caso.”
As situações enfocadas, conclui, são idênticas para ambas as Consulentes, havendo, pois, de a elas se aplicar tratamento tributário isonômico.
Em reforço ao posicionamento defendido, a Consulente agora busca amparo na legislação federal do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que isenta dessas onerações as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Por último, questiona a Consulente a incidência do ISSQN sobre a cessão de stands pela ABP, aduzindo que a operação não representa prestação de serviços a terceiros.
Ante todo o exposto,
CONSULTA:
1)Sendo a ABP uma associação sem fins lucrativos, de caráter científico, ao realizar o XXIII Congresso Brasileiro de Psiquiatria, atividade eventual, científica e em cumprimento ao seu estatuto social, nos termos dos fundamentos utilizados por essa Gerência na solução de consulta n° 009/2002, estaria sujeita à incidência do ISSQN?
2)Caso o entendimento seja pela incidência, em qual item da lista de serviços estaria enquadrada a atividade, considerando que a Consulente apenas irá realizar o Congresso? E qual a alíquota aplicável sobre qual base de cálculo?
3)Havendo sujeição ao recolhimento do ISSQN, como deverá proceder para recolher os valores porventura devidos, uma vez que se encontra sediada na cidade do Rio de Janeiro? Será por estimativa? Há outra opção? Qual o prazo para o recolhimento?
RESPOSTA:
1)Sim.
A resposta da consulta n° 009/2002, sobre a qual a ora Consulente construiu solidamente os fundamentos para justificar a não incidência do ISSQN relativamente aos serviços provenientes da realização do XXIII Congresso Brasileiro de Psiquiatria, teve por base a então vigente legislação nacional regedora, qual seja, o Dec.-Lei 406/68, que definia o fato gerador do ISSQN nos seguintes termos: “Art. 8° - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.”
Vê-se que o dispositivo transcrito, de modo explícito, restringe a incidência tributária à prestação dos serviços constantes da lista anexa à lei, mas somente por empresa ou profissional autônomo.
Daí o posicionamento então adotado por esta Gerência na resposta da consulta n° 009/2003, pois, definitivamente, a então Consultante não era, nem é uma empresa.
Entretanto, os preceitos do DL 406/68 pertinentes ao ISSQN vigoraram até 31/07/2003. A partir de 01/08/2003, data de publicação e inicio de vigência da LC 116, este tributo passou a ser regulado nacionalmente por esta última lei, tendo sido revogados os dispositivos pertinentes do DL 406/68.
O fato gerador do imposto está agora assim definido no “caput” do art. 1° da LC 116/2003: “Art. 1° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Constata-se que a atual legislação estabelece que é suficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador do imposto, a simples prestação dos serviços integrantes de uma lista elaborada, anexa à lei, não mais se restringindo a incidência do imposto à prestação, somente por empresa ou profissional autônomo, dos serviços relacionados no citado elenco, como antes ditava o art. 8° do DL 406/68.
Portanto, prestado qualquer serviço relacionado na lista, independentemente da natureza da pessoa – física ou jurídica – que os execute, ocorre o fato gerador do ISSQN. Nem mesmo as entidades associativas ou de outra natureza, sem fins lucrativos, exercentes, mediante contraprestação, das atividades arroladas na lista anexa à LC 116, podem esquivar-se ao recolhimento do tributo, salvo aquelas abrigadas sob o manto da imunidade prevista no inc. VI, do art. 150 da Constituição Federal, o que não é o caso da Consulente.
O vigente rol de atividades tributáveis anexo à LC 116 estampa, no subitem 17.10, os serviços de “planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Ora, é inegável que a Consulente está organizando o Congresso em questão para realizá-lo. Não se realiza um evento dessa natureza e envergadura sem planejá-lo, organizá-lo e/ou administrá-lo.
É oportuno observar que a incidência do ISSQN, na espécie, não se circunscreve apenas à cessão de stands a interessados, que é uma das atividades realizadas em meio a tantas outras inerentes à implementação do evento. Todos os serviços contraprestados envolvendo a organização e realização do Congresso em tela são alcançados pelo imposto.
Por conseguinte, incide o ISSQN em face da organização e realização do XXIII Congresso Brasileiro de Psiquiatria pela Consulente, inclusive sobre o preço cobrado dos expositores, associados ou não da entidade, pela cessão de áreas ou stands para exposição e comercialização de seus produtos e serviços.
Incide também, aliás como a própria Consulente reconhece, o ISSQN sobre o valor arrecadado com as inscrições dos freqüentadores, situação em que realmente a atividade insere-se no subitem 12.08 da lista tributável.
2)Já informamos anteriormente que os serviços de organização do evento inserem-se entre os constantes do subitem 17.10 da lista anexa à LC 116/2003, e os de acesso ao Congresso mediante inscrição onerosa, no subítem 12.08.
A alíquota aplicável é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, para a atividade de organização do Congresso, e de 2% (inc. I, art. 14, idem) para a sua realização, cuja receita provém da taxa de inscrição dos participantes.
E a base de cálculo é o preço do serviço, assim considerado o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação dos serviços, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei. (art. 5°, Lei 8725/2003).
3)Relativamente às perguntas enfeixadas neste item 3, considerando a natureza e as especificidades da prestação dos serviços em apreço, bem como o fato de a Consulente não se encontrar estabelecida em Belo Horizonte, estamos solicitando-lhe que entre em contato diretamente com a Gerência de Estimativa Tributária (GETRIB), órgão da Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, por quaisquer dos canais a seguir indicados:
Telefones: (31) –32277-4995 ou 3277-4596.
e-mail: getrib@pbh.gov.br.
Através deles serão obtidas todas as informações e orientações quanto a apuração e o recolhimento devido em face do XXIII Congresso Brasileiro de Psiquiatria.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.