Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 152 DE 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - VENDAS A HOSPITAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - VENDAS A HOSPITAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS - No período de 01/01/04 a 21/07/04, não se aplica o regime da substituição tributária às operações com mercadorias destinadas a hospitais, clínicas e a órgãos da Administração Pública, inclusive suas autarquias e fundações, realizadas por atacadista ou central de compras, desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas em regime especial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa distribuidora de medicamentos. Informa que realiza distribuição de medicamentos exclusivamente para clínicas e hospitais, consumidores finais, e que adota nas vendas o preço de fábrica estabelecido por entidades reguladoras do mercado. Informa, ainda, a Consulente que entende que não se aplicam às suas operações, ou seja, fornecimentos de medicamentos para clínicas e hospitais, o disposto nos artigos 407 e 408 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Posto isso,

CONSULTA

"À vista do exposto, gostaríamos de esclarecer, se o inciso IV do art. 409 do Decreto 43.080/2002, exclui as operações com medicamentos de uso exclusivo hospitalar, inclusive com órgãos da Administração Pública da incidência tributária nas entradas das mercadorias?"

RESPOSTA:

Nos termos do inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com a redação definida pelo art. 2º do Decreto nº 43.759, de 10/03/04, não se aplica o regime da substituição tributária às operações com mercadorias destinadas a hospitais, clínicas e a órgãos da Administração Pública, inclusive suas autarquias e fundações, realizadas por atacadista ou central de compras no período de 01/01/04 a 21/07/04, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial.

Com efeito, o inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na sua redação original, trazida pelo Decreto nº 43.708, de 20/12/03, que dispensava a aplicação da substituição tributária às operações com mercadorias de uso exclusivamente hospitalar, foi revogado pelo Decreto nº 43.724, de 30/01/04.

Contudo, conforme já mencionado, em 10/03/04, o Decreto nº 43.759 reintroduziu aquela dispensa com efeito retroativo a 01/01/04.

A partir de 22/07/04, com a revogação do inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS pelo Decreto nº 43.837, de 21/07/04, aquelas operações voltaram a ser submetidas ao regime da substituição tributária.

Assim, a dispensa da aplicação de substituição tributária às operações praticadas por atacadista ou central de compras com mercadorias destinadas a hospitais, clínicas e a órgãos da Administração Pública, inclusive suas autarquias e fundações, vigorou de 01/01/04 a 21/07/04. A partir desta data, a Consulente deverá observar, além das normas contidas no Capítulo VI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o disposto no art. 6º do Decreto nº 43.837, de 21/07/04.

DOET/ST/SEF, 12 de agosto de 2004.

Adalberto Cabral da Cunha

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação