Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 152 de 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - MEDICAMENTOS - VENDAS A HOSPITAIS E ?RG?OS P?BLICOS - No per?odo de 01/01/04 a 21/07/04, n?o se aplica o regime da substitui??o tribut?ria ?s opera??es com mercadorias destinadas a hospitais, cl?nicas e a ?rg?os da Administra??o P?blica, inclusive suas autarquias e funda??es, realizadas por atacadista ou central de compras, desde que tenham sido observadas as condi??es estabelecidas em regime especial.

EXPOSI??O:

A Consulente ? empresa distribuidora de medicamentos. Informa que realiza distribui??o de medicamentos exclusivamente para cl?nicas e hospitais, consumidores finais, e que adota nas vendas o pre?o de f?brica estabelecido por entidades reguladoras do mercado. Informa, ainda, a Consulente que entende que n?o se aplicam ?s suas opera??es, ou seja, fornecimentos de medicamentos para cl?nicas e hospitais, o disposto nos artigos 407 e 408 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Posto isso,

CONSULTA

"? vista do exposto, gostar?amos de esclarecer, se o inciso IV do art. 409 do Decreto 43.080/2002, exclui as opera??es com medicamentos de uso exclusivo hospitalar, inclusive com ?rg?os da Administra??o P?blica da incid?ncia tribut?ria nas entradas das mercadorias?"

RESPOSTA:

Nos termos do inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com a reda??o definida pelo art. 2? do Decreto n? 43.759, de 10/03/04, n?o se aplica o regime da substitui??o tribut?ria ?s opera??es com mercadorias destinadas a hospitais, cl?nicas e a ?rg?os da Administra??o P?blica, inclusive suas autarquias e funda??es, realizadas por atacadista ou central de compras no per?odo de 01/01/04 a 21/07/04, desde que observadas as condi??es estabelecidas em regime especial.

Com efeito, o inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na sua reda??o original, trazida pelo Decreto n? 43.708, de 20/12/03, que dispensava a aplica??o da substitui??o tribut?ria ?s opera??es com mercadorias de uso exclusivamente hospitalar, foi revogado pelo Decreto n? 43.724, de 30/01/04.

Contudo, conforme j? mencionado, em 10/03/04, o Decreto n? 43.759 reintroduziu aquela dispensa com efeito retroativo a 01/01/04.

A partir de 22/07/04, com a revoga??o do inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS pelo Decreto n? 43.837, de 21/07/04, aquelas opera??es voltaram a ser submetidas ao regime da substitui??o tribut?ria.

Assim, a dispensa da aplica??o de substitui??o tribut?ria ?s opera??es praticadas por atacadista ou central de compras com mercadorias destinadas a hospitais, cl?nicas e a ?rg?os da Administra??o P?blica, inclusive suas autarquias e funda??es, vigorou de 01/01/04 a 21/07/04. A partir desta data, a Consulente dever? observar, al?m das normas contidas no Cap?tulo VI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o disposto no art. 6? do Decreto n? 43.837, de 21/07/04.

DOET/ST/SEF, 12 de agosto de 2004.

Adalberto Cabral da Cunha

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o