Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 152 de 06/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2003

CR?DITO PRESUMIDO- INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA - O cr?dito presumido de que trata o inciso VII, artigo 75, do RICMS/02, alcan?a as sa?das de fios, tecidos, vestu?rio ou outros artefatos t?xteis de algod?o, promovidas por estabelecimento industrial fabricante desses produtos por encomenda, desde que este fabricante seja o adquirente do algod?o.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de industrializa??o e comercializa??o de tecidos, confeccionados em geral e industrializa??o de tecidos para terceiros.

Informa que adota o regime de apura??o por d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das por emiss?o de Nota Fiscal .

Afirma que nas opera??es de industrializa??o por encomenda que realiza recebe a mat?ria-prima sob o t?tulo 'remessa para industrializa??o', e retorna o produto final sob o t?tulo 'retorno de mercadorias enviadas para industrializa??o'.

Explicita que sobre os valores cobrados pelos servi?os de industrializa??o, bem como sobre os insumos porventura utilizados no processo h? a incid?ncia normal de ICMS, de acordo com as al?quotas estabelecidas a cada regi?o.

Salienta que aplica, nas opera??es que promove, o percentual de 41,66%, a t?tulo de cr?dito presumido.

Isso posto,

CONSULTA:

A opera??o de industrializa??o para terceiros tamb?m est? alcan?ada por esse incentivo fiscal?

RESPOSTA:

O cr?dito presumido de que trata o inciso VII, artigo 75, do RICMS/02, se aplica ?s sa?das de fios, tecidos, vestu?rio ou outros artefatos t?xteis de algod?o, promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algod?o que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo ? Cultura do Algod?o (PROALMINAS).

A industrializa??o por encomenda desses artefatos n?o descaracteriza o benef?cio para o encomendante, nos termos do ? 3?, artigo 75, do RICMS/02.

V?-se que o cr?dito presumido alcan?a as sa?das dos mencionados artefatos promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algod?o, portanto, na hip?tese de industrializa??o por encomenda desses produtos, esse benef?cio s? alcan?a as sa?das do estabelecimento contratado caso este seja adquirente do algod?o para emprego na industrializa??o.

Assim, adquirindo o algod?o para emprego na industrializa??o, somente o estabelecimento contratado aplicar? o benef?cio, caso contr?rio, em que o encomendante seja o adquirente do algod?o, caber? apenas a este estabelecimento o emprego do benef?cio.

Caso o estabelecimento encomendante adquira parte do algod?o empregado na industrializa??o e o estabelecimento contratado adquira a outra parte do algod?o empregado, ambos ter?o direito ao benef?cio proporcionalmente.

Saliente-se que, caso o estabelecimento contratado seja o titular do benef?cio, dever?, tamb?m, cumprir os termos do Programa Mineiro de Incentivo ? Cultura do Algod?o (PROALMINAS) e demais requisitos para sua frui??o.

Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA-MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SLT/SEF, 06 de novembro de 2003.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT