Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 152 DE 06/12/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2002
CRÉDITO DE ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO DE CAFÉ CRU POR ENCOMENDA EM OUTRO ESTADO COM POSTERIOR EXPORTAÇÃO
CRÉDITO DE ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO DE CAFÉ CRU POR ENCOMENDA EM OUTRO ESTADO COM POSTERIOR EXPORTAÇÃO - A saída de produto industrializado por encomenda com destino a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, está amparada pela não-incidência, conforme disposto no inciso I, parágrafo único, artigo 3º da LC n.º 87/96 c/c item 2, § 1º, artigo 7º da Lei n.º 6.763/75. A não-incidência alcança apenas o valor referente à industrialização. Permite-se o aproveitamento como crédito do imposto referente ao valor correspondente ao retorno da matéria-prima utilizada na industrialização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com sede no Estado de São Paulo e filial neste Estado no município de Varginha, tem por objeto social o comércio, beneficiamento e exportação de café cru em grãos, café torrado e moído e café solúvel, comprovando suas saídas através de Notas Fiscais, modelo 1.
No exercício de sua atividade, adquire café cru em grãos de diversos produtores rurais e de empresas localizados neste e em outros estados. Especificamente, quanto ao preparo e exportação de café solúvel e semi-torrado, adquire café cru em grãos através de seu estabelecimento filial referido, remetendo o produto para industrialização em outras unidades da Federação, em estabelecimentos de terceiros e da própria empresa (neste caso, conforme cópias de notas fiscais de remessa para industrialização, fls. 143, 145, 147 e outras deste processo de consulta).
Destaca, anexando quadros explicativos, que efetuou várias remessas de café cru em grãos para o Estado de São Paulo, para transformação do café cru em grãos, em café solúvel e em café semi-torrado, com destaque do imposto devido, pago através do DECONCAFÉ.
O café solúvel e semi-torrado destina-se à exportação, não se mostrando economicamente viável seu retorno ao município de Varginha. Daí, as empresas que efetuaram a industrialização do café promoveram o retorno simbólico do produto, através de notas fiscais distintas, uma referente à industrialização, e outra relativa ao insumo (café cru), resíduos de café e embalagens, com destaque do imposto, creditado pela Consulente.
Por sua vez, a Consulente emitiu as notas fiscais de exportação das mercadorias, sem incidência do ICMS, conforme artigo 5º, §§ 1º, 2º e 3º do RICMS/96, bem como as notas fiscais de simples remessa, com indicação do local de retirada e de entrega da mercadoria, para acobertar o transporte até o Porto de Santos.
Anexa várias cópias de documentos, tais como, documentos de arrecadação, notas fiscais e Registros de Operações de Exportação junto ao Siscomex.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Tem a Consulente direito à manutenção dos créditos do ICMS decorrentes da operação de retorno da mercadoria remetida para industrialização em outro estado da Federação?
2 - Em caso afirmativo, está correto o procedimento adotado pela Consulente?
3 - Caso negativa a resposta ao item 1, qual o fundamento legal embasador de tal negativa?
4 - Relativamente às remessas futuras para industrialização fora do Estado, em que o retorno físico da mercadoria não se mostra economicamente viável, em função da subseqüente exportação da mercadoria, poderia a Consulente remeter o café cru em grãos ao abrigo da suspensão do imposto, uma vez que, como dito, a mercadoria será exportada?
5 - Em caso positivo, qual o procedimento a ser adotado pela Consulente para fins de preenchimento da documentação fiscal, sem que fique descaracterizada a exportação direta da mercadoria?
RESPOSTA:
1 e 3 - O crédito do ICMS se mostra cabível quanto ao destaque referente ao retorno do insumo, utilizado na industrialização.
O fato da operação de entrada de café cru no estabelecimento da Consulente não ser efetiva não contrasta com o disposto no artigo 119 do Anexo IX do RICMS/96, que prevê, cumulativamente, que, na aquisição interestadual, haverá direito ao crédito do imposto: se comprovada a efetiva entrada da mercadoria; o imposto destacado estiver correto; houver o Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC); e a carga estiver devidamente lacrada.
No presente caso, não ocorre aquisição e o retorno do insumo visa encerrar a operação de remessa para industrialização. É por um fim controlístico, mas diferente do contido no artigo 119 acima mencionado, com base no Convênio ICMS n.º 71/90, que é de controle da circulação física de café cru e, este, no caso, em função da industrialização, inexiste.
Quanto à operação de industrialização, relativa à circulação do café industrializado, no dizer da própria Consulente, tem por fim a exportação: "Hábil mencionar que o café solúvel e semi-torrado deveria ser remetido ao exterior, com o fim de atender as exigências do importador do produto", evidenciando que o fim específico de exportação é ínsito à operação referida.
Embora não mencionada, infere-se haver a inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI, parte integrante do Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX, conforme artigo 3º da Portaria n.º 280 de 12/07/95, pois a referida inscrição é obtida automaticamente quando realizada a primeira operação de exportação ou importação, de acordo com o artigo 4º da Portaria SECEX n.º 12/99.
Dessa forma, a Consulente é considerada como empresa comercial exportadora, conforme seu objeto social e as diversas operações de exportações demonstradas através das cópias de documentos juntadas ao processo, atendendo, assim, ao disposto no artigo 260, I, Anexo IX do RICMS/96, fundamentado no Convênio ICMS n.º 113/96.
Conforme disposto no inciso I, parágrafo único, artigo 3º da LC n.º 87/96 c/c item 2, § 1º, artigo 7º da Lei n.º 6.763/75 e artigo 5º, III, § 1º, 1 e 1.2 do RICMS/96, a operação imediatamente anterior à de efetiva exportação da mercadoria recebida por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, está alcançada, por equiparação, com a operação de exportação, pela não-incidência do ICMS.
Portanto, quanto ao imposto destacado em função da saída do produto industrializado, não há direito ao creditamento do mesmo, devendo ser estornado o porventura lançado a esse título, dado ser o seu destaque indevido.
2 - Reputamos como incorreta a emissão das notas fiscais de simples remessa por parte da Consulente acobertando as saídas ocorridas, a partir de outro estado da Federação, por falta de previsão legal. Entendemos que devam ser emitidas pelo estabelecimento industrializador, desde que com aprovação do Fisco de seu estado, notas fiscais de remessa à ordem (em analogia com a venda à ordem), da mercadoria até o Porto de Santos, contra o importador, mencionando-se as notas fiscais de remessa para industrialização, de retorno e de exportação, observadas as disposições do Convênio SINIEF S/N.º, de 15 de dezembro de 1970.
Isso posto, considerando que na remessa para industrialização a exportação já se encontra previamente definida, faz-se necessário mencionar no corpo da nota fiscal de remessa para industrialização, o seguinte: "Produto de nossa propriedade que segue para industrialização e posterior embarque para exportação, com entrega no Porto de Santos".
Quanto ao creditamento do imposto relativo ao retorno do insumo utilizado na industrialização, a forma correta é a sua escrituração normal, separada das relativas a café cru, conforme dispõe o artigo 121, parágrafo único c/c artigo 125, ambos do Anexo IX do RICMS/96.
4 - Não.
Por se tratar de produto de origem vegetal, a suspensão da incidência do ICMS nas operações interestaduais de remessa ou retorno relativa à industrialização, condiciona-se a protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, conforme dispõe o item 1 do Anexo III do RICMS/96. Não existe protocolo firmado nesse sentido.
5 - Prejudicada em função da resposta anterior.
Por último lembramos que o imposto considerado devido em função da presente resposta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente dela tiver ciência, sem imposição de penalidades, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84, desde que a consulta tenha sido protocolizada antes do vencimento do prazo para recolhimento do tributo.
DOET/SLT/SEF, 06 de dezembro de 2002.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor