Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 152 de 06/12/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2002
CR?DITO DE ICMS - INDUSTRIALIZA??O DE CAF? CRU POR ENCOMENDA EM OUTRO ESTADO COM POSTERIOR EXPORTA??O - A sa?da de produto industrializado por encomenda com destino a empresa comercial exportadora, com o fim espec?fico de exporta??o, est? amparada pela n?o-incid?ncia, conforme disposto no inciso I, par?grafo ?nico, artigo 3? da LC n.? 87/96 c/c item 2, ? 1?, artigo 7? da Lei n.? 6.763/75. A n?o-incid?ncia alcan?a apenas o valor referente ? industrializa??o. Permite-se o aproveitamento como cr?dito do imposto referente ao valor correspondente ao retorno da mat?ria-prima utilizada na industrializa??o.
EXPOSI??O:
A Consulente, com sede no Estado de S?o Paulo e filial neste Estado no munic?pio de Varginha, tem por objeto social o com?rcio, beneficiamento e exporta??o de caf? cru em gr?os, caf? torrado e mo?do e caf? sol?vel, comprovando suas sa?das atrav?s de Notas Fiscais, modelo 1.
No exerc?cio de sua atividade, adquire caf? cru em gr?os de diversos produtores rurais e de empresas localizados neste e em outros estados. Especificamente, quanto ao preparo e exporta??o de caf? sol?vel e semi-torrado, adquire caf? cru em gr?os atrav?s de seu estabelecimento filial referido, remetendo o produto para industrializa??o em outras unidades da Federa??o, em estabelecimentos de terceiros e da pr?pria empresa (neste caso, conforme c?pias de notas fiscais de remessa para industrializa??o, fls. 143, 145, 147 e outras deste processo de consulta).
Destaca, anexando quadros explicativos, que efetuou v?rias remessas de caf? cru em gr?os para o Estado de S?o Paulo, para transforma??o do caf? cru em gr?os, em caf? sol?vel e em caf? semi-torrado, com destaque do imposto devido, pago atrav?s do DECONCAF?.
O caf? sol?vel e semi-torrado destina-se ? exporta??o, n?o se mostrando economicamente vi?vel seu retorno ao munic?pio de Varginha. Da?, as empresas que efetuaram a industrializa??o do caf? promoveram o retorno simb?lico do produto, atrav?s de notas fiscais distintas, uma referente ? industrializa??o, e outra relativa ao insumo (caf? cru), res?duos de caf? e embalagens, com destaque do imposto, creditado pela Consulente.
Por sua vez, a Consulente emitiu as notas fiscais de exporta??o das mercadorias, sem incid?ncia do ICMS, conforme artigo 5?, ?? 1?, 2? e 3? do RICMS/96, bem como as notas fiscais de simples remessa, com indica??o do local de retirada e de entrega da mercadoria, para acobertar o transporte at? o Porto de Santos.
Anexa v?rias c?pias de documentos, tais como, documentos de arrecada??o, notas fiscais e Registros de Opera??es de Exporta??o junto ao Siscomex.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Tem a Consulente direito ? manuten??o dos cr?ditos do ICMS decorrentes da opera??o de retorno da mercadoria remetida para industrializa??o em outro estado da Federa??o?
2 - Em caso afirmativo, est? correto o procedimento adotado pela Consulente?
3 - Caso negativa a resposta ao item 1, qual o fundamento legal embasador de tal negativa?
4 - Relativamente ?s remessas futuras para industrializa??o fora do Estado, em que o retorno f?sico da mercadoria n?o se mostra economicamente vi?vel, em fun??o da subseq?ente exporta??o da mercadoria, poderia a Consulente remeter o caf? cru em gr?os ao abrigo da suspens?o do imposto, uma vez que, como dito, a mercadoria ser? exportada?
5 - Em caso positivo, qual o procedimento a ser adotado pela Consulente para fins de preenchimento da documenta??o fiscal, sem que fique descaracterizada a exporta??o direta da mercadoria?
RESPOSTA:
1 e 3 - O cr?dito do ICMS se mostra cab?vel quanto ao destaque referente ao retorno do insumo, utilizado na industrializa??o.
O fato da opera??o de entrada de caf? cru no estabelecimento da Consulente n?o ser efetiva n?o contrasta com o disposto no artigo 119 do Anexo IX do RICMS/96, que prev?, cumulativamente, que, na aquisi??o interestadual, haver? direito ao cr?dito do imposto: se comprovada a efetiva entrada da mercadoria; o imposto destacado estiver correto; houver o Controle de Sa?das Interestaduais de Caf? (CSIC); e a carga estiver devidamente lacrada.
No presente caso, n?o ocorre aquisi??o e o retorno do insumo visa encerrar a opera??o de remessa para industrializa??o. ? por um fim control?stico, mas diferente do contido no artigo 119 acima mencionado, com base no Conv?nio ICMS n.? 71/90, que ? de controle da circula??o f?sica de caf? cru e, este, no caso, em fun??o da industrializa??o, inexiste.
Quanto ? opera??o de industrializa??o, relativa ? circula??o do caf? industrializado, no dizer da pr?pria Consulente, tem por fim a exporta??o: "H?bil mencionar que o caf? sol?vel e semi-torrado deveria ser remetido ao exterior, com o fim de atender as exig?ncias do importador do produto", evidenciando que o fim espec?fico de exporta??o ? ?nsito ? opera??o referida.
Embora n?o mencionada, infere-se haver a inscri??o no Registro de Exportadores e Importadores - REI, parte integrante do Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX, conforme artigo 3? da Portaria n.? 280 de 12/07/95, pois a referida inscri??o ? obtida automaticamente quando realizada a primeira opera??o de exporta??o ou importa??o, de acordo com o artigo 4? da Portaria SECEX n.? 12/99.
Dessa forma, a Consulente ? considerada como empresa comercial exportadora, conforme seu objeto social e as diversas opera??es de exporta??es demonstradas atrav?s das c?pias de documentos juntadas ao processo, atendendo, assim, ao disposto no artigo 260, I, Anexo IX do RICMS/96, fundamentado no Conv?nio ICMS n.? 113/96.
Conforme disposto no inciso I, par?grafo ?nico, artigo 3? da LC n.? 87/96 c/c item 2, ? 1?, artigo 7? da Lei n.? 6.763/75 e artigo 5?, III, ? 1?, 1 e 1.2 do RICMS/96, a opera??o imediatamente anterior ? de efetiva exporta??o da mercadoria recebida por empresa comercial exportadora, com o fim espec?fico de exporta??o, est? alcan?ada, por equipara??o, com a opera??o de exporta??o, pela n?o-incid?ncia do ICMS.
Portanto, quanto ao imposto destacado em fun??o da sa?da do produto industrializado, n?o h? direito ao creditamento do mesmo, devendo ser estornado o porventura lan?ado a esse t?tulo, dado ser o seu destaque indevido.
2 - Reputamos como incorreta a emiss?o das notas fiscais de simples remessa por parte da Consulente acobertando as sa?das ocorridas, a partir de outro estado da Federa??o, por falta de previs?o legal. Entendemos que devam ser emitidas pelo estabelecimento industrializador, desde que com aprova??o do Fisco de seu estado, notas fiscais de remessa ? ordem (em analogia com a venda ? ordem), da mercadoria at? o Porto de Santos, contra o importador, mencionando-se as notas fiscais de remessa para industrializa??o, de retorno e de exporta??o, observadas as disposi??es do Conv?nio SINIEF S/N.?, de 15 de dezembro de 1970.
Isso posto, considerando que na remessa para industrializa??o a exporta??o j? se encontra previamente definida, faz-se necess?rio mencionar no corpo da nota fiscal de remessa para industrializa??o, o seguinte: "Produto de nossa propriedade que segue para industrializa??o e posterior embarque para exporta??o, com entrega no Porto de Santos".
Quanto ao creditamento do imposto relativo ao retorno do insumo utilizado na industrializa??o, a forma correta ? a sua escritura??o normal, separada das relativas a caf? cru, conforme disp?e o artigo 121, par?grafo ?nico c/c artigo 125, ambos do Anexo IX do RICMS/96.
4 - N?o.
Por se tratar de produto de origem vegetal, a suspens?o da incid?ncia do ICMS nas opera??es interestaduais de remessa ou retorno relativa ? industrializa??o, condiciona-se a protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federa??o, conforme disp?e o item 1 do Anexo III do RICMS/96. N?o existe protocolo firmado nesse sentido.
5 - Prejudicada em fun??o da resposta anterior.
Por ?ltimo lembramos que o imposto considerado devido em fun??o da presente resposta poder? ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente dela tiver ci?ncia, sem imposi??o de penalidades, nos termos dos ?? 3? e 4? do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.? 23.780/84, desde que a consulta tenha sido protocolizada antes do vencimento do prazo para recolhimento do tributo.
DOET/SLT/SEF, 06 de dezembro de 2002.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor