Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 152 DE 16/10/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 out 2000
ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO
ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO - A obrigatoriedade de uso do ECF alcança os contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que possui matriz em Pedro Leopoldo, classificada no CAE de varejista, informa ser uma sociedade que representa empresas internacionais de programas (Microsoft, Baan, Oracle, etc.), e que utiliza ferramentas dessas empresas com a finalidade de desenvolver sistemas para clientes de grande porte.
Informa, também, que não vende equipamentos nem "softwares", da forma que no comércio se costuma designar "venda de balcão", a pessoas físicas e jurídicas.
Acrescenta que, seus clientes quando contratam o desenvolvimento de um sistema ou o treinamento de pessoal, adquirem, eventualmente, "softwares". As vendas são, na maioria das vezes, feitas a empresas de grande porte (contribuintes de ICMS) e são atreladas à prestação de serviço.
Explica, ainda, que nenhum cliente se dirige à sede ou à filial da Empresa para, como se faz em uma loja, adquirir um sistema isolado, pagando no balcão e levando a nota fiscal referente - forma de operação para a qual, acredita-se, foi desenvolvido o sistema de emissor de cupom fiscal.
Em suma, acredita que, se adquirir o emissor de cupom fiscal, simplesmente pelo fato de que seu CAE indica essa necessidade, estará fazendo um gasto considerável para ter, em sua sede (filial) e na sede da matriz, máquinas desativadas e sem uso.
Diante do relatado, formula a seguinte
CONSULTA:
Pelas características da Consulente, está obrigada à utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal nas saídas que promover?
RESPOSTA:
O contribuinte que pratica vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, mas entrega a mercadoria no local indicado pelo adquirente, não está obrigado a utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pois, a obrigatoriedade prevista no artigo 29, Anexo V do RICMS/96 está vinculada a três condições cumulativamente, ou seja, à venda a varejo para pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, que a mercadoria seja retirada pelo adquirente, e que a mesma se destine a seu uso e/ou consumo, nos termos do § 1º, Anexo VI do citado RICMS/96.
Dessa maneira, podemos concluir que a obrigatoriedade de uso do ECF e emissão de Cupom Fiscal não atingem a Consulente, pois suas atividades não se amoldam às condições previstas na citada legislação.
Assim sendo, as vendas realizadas pela Consulente deverão ser acobertadas pela Nota Fiscal mod. 1 ou 1A, conforme estabelece o § 3º do artigo 1º do Anexo VI, também do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 16 de outubro de 2000.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador