Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 152 DE 16/10/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 out 2000

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO - A obrigatoriedade de uso do ECF alcança os contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que possui matriz em Pedro Leopoldo, classificada no CAE de varejista, informa ser uma sociedade que representa empresas internacionais de programas (Microsoft, Baan, Oracle, etc.), e que utiliza ferramentas dessas empresas com a finalidade de desenvolver sistemas para clientes de grande porte.

Informa, também, que não vende equipamentos nem "softwares", da forma que no comércio se costuma designar "venda de balcão", a pessoas físicas e jurídicas.

Acrescenta que, seus clientes quando contratam o desenvolvimento de um sistema ou o treinamento de pessoal, adquirem, eventualmente, "softwares". As vendas são, na maioria das vezes, feitas a empresas de grande porte (contribuintes de ICMS) e são atreladas à prestação de serviço.

Explica, ainda, que nenhum cliente se dirige à sede ou à filial da Empresa para, como se faz em uma loja, adquirir um sistema isolado, pagando no balcão e levando a nota fiscal referente - forma de operação para a qual, acredita-se, foi desenvolvido o sistema de emissor de cupom fiscal.

Em suma, acredita que, se adquirir o emissor de cupom fiscal, simplesmente pelo fato de que seu CAE indica essa necessidade, estará fazendo um gasto considerável para ter, em sua sede (filial) e na sede da matriz, máquinas desativadas e sem uso.

Diante do relatado, formula a seguinte

CONSULTA:

Pelas características da Consulente, está obrigada à utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal nas saídas que promover?

RESPOSTA:

O contribuinte que pratica vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, mas entrega a mercadoria no local indicado pelo adquirente, não está obrigado a utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pois, a obrigatoriedade prevista no artigo 29, Anexo V do RICMS/96 está vinculada a três condições cumulativamente, ou seja, à venda a varejo para pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, que a mercadoria seja retirada pelo adquirente, e que a mesma se destine a seu uso e/ou consumo, nos termos do § 1º, Anexo VI do citado RICMS/96.

Dessa maneira, podemos concluir que a obrigatoriedade de uso do ECF e emissão de Cupom Fiscal não atingem a Consulente, pois suas atividades não se amoldam às condições previstas na citada legislação.

Assim sendo, as vendas realizadas pela Consulente deverão ser acobertadas pela Nota Fiscal mod. 1 ou 1A, conforme estabelece o § 3º do artigo 1º do Anexo VI, também do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 16 de outubro de 2000.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador