Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 152e 153 DE 13/10/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 out 1999

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Havendo previsão legal de substituição tributária, tornam-se inaplicáveis, para efeitos tributários, os procedimentos fiscais previstos para as operações de consignação mercantil.

EXPOSIÇÃO:

As Consulentes têm como atividade a importação, venda e distribuição de automóveis, peças, partes, componentes e insumos do setor automotivo, a adaptação de automóveis, suas partes e componentes, prestação de serviços de assistência técnica e reparação de veículos automotores, sendo inscritas no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, para fins de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária.

Revendem os mencionados veículos para os concessionários de sua marca, situados nos Estados de Espírito Santo, São Paulo e Minas Gerais, entre outros.

Tratando-se de venda a destinatário revendedor mineiro, as Consulentes recolhem o ICMS por substituição tributária ao Estado de Minas Gerais.

Pretendem adotar, nas remessas para os concessionários mineiros, o sistema de "Consignação Mercantil", porém, a legislação mineira veda a aplicação deste instituto às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Entendem as Consulentes, que a vedação prevista na mencionada legislação dá-se em virtude do fato gerador do imposto (substituição tributária) ocorrer na saída da mercadoria do estabelecimento eleito como substituto.

Acontece que as Consulentes pretendem emitir, no momento da consignação, as notas fiscais, com destaque do ICMS referente às operações próprias e à substituição tributária, não deixando de recolher ao tesouro o gravame tributário correspondente.

Isso posto, fazem a seguinte

CONSULTA:

1 – Uma vez obedecidas as mesmas regras para as vendas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, poderão as Consulentes, num primeiro momento, ao invés de realizarem as vendas, procederem à consignação mercantil de tais produtos para o Estado de Minas Gerais?

2 – Se positiva a resposta à questão anterior, poderão as Consulentes, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, adotar os procedimentos fiscais descritos, de destaque do ICMS/ST, já por ocasião das remessas em consignação?

3 – Em caso negativo, quais os procedimento fiscais deverão ser adotados pelas Consulentes, nas saídas em consignação mercantil que promoverem para o Estado de Minas Gerais, de mercadorias sujeitas à substituição tributária?

RESPOSTA:

1 a 3 - Esta Diretoria já se manifestou anteriormente sobre a questão aqui enfocada, na resposta dada à Consulta nº 043/98, que transcrevemos abaixo:

"Os procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações que envolvam consignação mercantil foram disciplinados pelo Ajuste SINIEF nº 02/93, celebrada pelo Ministro de Estado da Fazenda e Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

Em Minas Gerais, tais procedimentos encontram-se incorporados à legislação tributária pelo Capítulo XXX (artigos 271/272) do Anexo IX ao RICMS/96 (Seção XXIII do Capítulo XX do RICMS/91, artigos 733/734).

Ocorre que a Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 02/93, reproduzida no § 4º do artigo 271 do Anexo IX ao RICMS/96 (§ 4º do artigo 733 do RICMS/91), estabelece que as disposições contidas no Ajuste não se apliquem a mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária.

Tal norma não cuida de impedir a realização de consignação mercantil com mercadoria objeto de substituição tributária, uma vez tratar-se de negócio lícito.

Os Estados, ao tratarem de matéria tributária, hão de observar normas constitucionais e infraconstitucionais que constituam limites a eles impostos.

Assim, não podem os Estados vedarem a realização entre particulares de quaisquer negócios lícitos. A estes somente fica vedado o que a lei assim dispuser.

Podem, entretanto, os Estados, observados os limites gerais que lhes são impostos, e, em particular os atinentes a matéria tributária, dispor da forma que lhes parecer mais conveniente para o atendimento do interesse público, o qual aqui se revela na arrecadação tributária em sentido amplo.

Assim, por entenderem conveniente, os Estados, para efeitos tributários, deram às operações de consignação mercantil tratamento diverso das regras aplicáveis às operações comuns de venda.

Da mesma forma, ao excetuar da aplicação da norma contida na Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF nº 02/93 os casos de operações com mercadorias objeto de substituição tributária, deu a estas tratamento tributário cabível às operações comuns, ou seja, há de se lhes aplicar as regras tributárias cabíveis às situações em que não haja consignação.

Portanto, por determinação do ente tributante, as operações de consignação mercantil, quando referentes a mercadorias gravadas com substituição tributária, encontram-se, para efeitos tributários, equipadas às operações comuns sujeitas a este regime." (sic).

Ressaltamos que, caso as operações de vendas não sejam realizadas pelos Contribuintes mineiros, e os veículos forem devolvidos às Consulentes, para efeito de ressarcimento do imposto retido deverão ser observadas as normas do § 1º do artigo 308 do Anexo IX do RICMS/96 e, subsidiariamente, a regra geral de ressarcimento estabelecida nos artigos 349 e seguintes do mesmo Anexo.

DOET/SLT/SEF, 13 de outubro de 1999.

João Márcio Gonçalves - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira – Diretora