Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 152 DE 11/10/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 1996
ESTORNO DE CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ESTORNO DE CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - A execução dos casos previstos na legislação, quando a operação ou prestação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
EXPOSIÇÃO:
O consulente tem como atividade o comércio atacadista de frios e congelados de bovinos, suínos e aves, adotando para recolhimento do imposto o sistema de débito e crédito.
Em face das aquisições de carnes e aves, resfriadas e congeladas, dentro e fora deste Estado, cita vários exemplos das operações que realiza, no intuito de demonstrar o procedimento por ela adotado ao se creditar do ICMS e ao promover o estorno previsto pelo art. 154, § 3º do RICMS/91.
Diante disso,
CONSULTA:
1 - O procedimento está correto?
2 - Caso negativa a resposta anterior, considerando que há sucessivas operações de vendas dos referidos produtos por outros atacadistas, supermercados e padarias, até quando haverá estorno de créditos?
RESPOSTA:
1 - O procedimento demonstrado pelo consulente (fls. 02 e 03 dos autos) não está correto.
2 - Em face do que dispõe o art. 70, § 1º e o item 23 do Anexo IV do novo RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 38.104, de 28/06/96, ao realizar operação com redução da base de cálculo prevista na subalínea "a.2" do retrocitado item 23, o consulente deverá promover o estorno do crédito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição na mesma proporção da redução aplicável à operação subseqüente com mercadoria. Desta forma, em qualquer hipótese, no caso do consulente, haverá o estorno de 41,66% do valor destacado na nota fiscal de aquisição, independentemente do valor da venda por ele realizada.
DOT/DLT/SRE, 11 de outubro de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão