Consulta de Contribuinte nº 151 DE 04/09/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 set 2018

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - SEMENTES - A regra constante do item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se às saídas interestaduais, promovidas por contribuinte mineiro, desde que observadas as disposições contidas no referido item, inclusive quanto à finalidade das sementes (semeadura), bem como a dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto dispensado na operação.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto (CNAE 0141-5/01).

Informa que aplica a redução da base de cálculo prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 nas vendas interestaduais de sementes certificadas destinadas à semeadura, e deduz do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, conforme alínea “c” do subitem 5.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, com indicação expressa no campo “Informações Complementares”.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nas vendas interestaduais a revendedores e cooperativas, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo e a não dedução do desconto do ICMS dispensado, uma vez que o produto será revendido e não aplicado diretamente na semeadura?

2 - Nas vendas interestaduais a produtores rurais, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo e a dedução do ICMS dispensado, uma vez que o produto será aplicado diretamente na semeadura?

RESPOSTA:

1 e 2 - Não está correto o entendimento da CONSULENTE. A regra constante do item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se às saídas interestaduais, promovidas por contribuinte mineiro, desde que observadas as disposições contidas no referido item, inclusive quanto à finalidade das sementes (semeadura), bem como a dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto dispensado na operação.

Nestes termos, ao se referir às operações em comento, não houve restrição por parte do legislador quanto ao estabelecimento destinatário das mercadorias aqui tratadas, assim como o fez em relação à finalidade das mesmas. Dessa forma, nas operações interestaduais de que trata o item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, inclusive com revendedores, cooperativas e produtores rurais, a CONSULENTE deverá deduzir do preço do produto o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, conforme disposto na alínea “c” do subitem 5.1 da mesma Parte 1.

Cumpre informar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de setembro de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação