Consulta de Contribuinte nº 151 DE 30/06/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Itajaí/SC, não é inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e afirma ter como atividade principal o comércio atacadista de embalagens (CNAE 4686-9/02).

Informa que explora as atividades de importação, distribuição, comércio atacadista de embalagens, produtos descartáveis, de higiene pessoal, limpeza e conservação domiciliar, equipamentos de proteção individual, cosméticos e perfumaria, instrumentos e materiais de uso médico, cirúrgico, hospitalar e laboratorial, bem como a fabricação de embalagens metálicas e de material plástico.

Menciona que, dentre as mercadorias comercializadas, está a folha de alumínio para proteção de fogão a gás, com o fim específico de uso nas tarefas do lar, classificada no código 7607.19.90, a qual é encontrada nas gôndolas destinadas às mercadorias e utensílios de uso doméstico.

Acrescenta que, com a publicação do Convênio ICMS n° 92/2015 e a introdução do CEST, foi delimitado em âmbito nacional, quais mercadorias estão sujeitas ao tratamento da substituição tributária do ICMS.

Entende que o CEST é constituído de sete dígitos, onde o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem, ou seja, o segmento a qual a mercadoria pertence tem caráter determinante na análise da sujeição à substituição tributária, além da descrição e da NCM respectiva.

Aduz que, na consulta ao Convênio n° 92/2015, o código 7607.19.90 da NCM tem como resultado o CEST n° “10.068.00”, com a descrição “Manta de subcobertura aluminizada”, onde os dois primeiros dígitos significam o segmento de “Material para Construção e Congêneres”.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está obrigada à retenção e ao recolhimento do ICMS, em favor do estado de Minas Gerais, na condição de substituta tributária, da mercadoria denominada “Folha de alumínio para proteção de fogão a gás” classificada no código 7607.19.90 da NCM, quando destinada ao segmento de uso doméstico?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é importante esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, em razão da alteração da Lei Complementar Federal n° 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal n° 147/2014, e da edição dos Convênios ICMS 92/2015, 149/2015 e 155/2015. Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.

O referido regime tributário, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3° do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 do referido Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, ressalvada a hipótese de a própria descrição do item incluído nos capítulos estabelecer o tipo de destinação que o produto deverá ter para estar sujeito à substituição tributária.

Vale ressaltar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Esclareça-se também que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder ao questionamento proposto.

A classificação fiscal do produto denominado “Folha de alumínio para proteção de fogão a gás” está relacionada no item 68.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados no código 7607.19.90 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “Manta de subcobertura aluminizada”, com âmbito de aplicação 10.1.

Sendo assim, se corretamente classificada no código 7607.19.90 da NBM/SH, a “Folha de alumínio para proteção de fogão a gás” não está sujeita ao regime da substituição tributária por não haver correspondência com a descrição contida no item 68.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Neste sentido, vide a Consulta de Contribuinte n° 295/2010.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2017.

VALDO MENDES ALVES

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES

Superintendente de Tributação