Consulta de Contribuinte nº 151 DE 09/08/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2016
ICMS. Substituição tributária. Aplicabilidade.
ICMS. Substituição tributária. Aplicabilidade.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 4651-6/01).
Informa que é detentora do Regime Especial de Tributação (e-PTA-RE n° 45.000003163-00) que trata de recolhimento do ICMS a título de substituição tributária em âmbito interno e crédito presumido.
Afirma que adquire, em operação interestadual, os seguintes produtos de uso eletrônico:
1 - Motores e suas partes para automatizar portões eletrônicos de uso residencial, industrial:
a) motores para portões eletrônicos na descrição do conjunto movimentador - NCM 8483.40.90;
b) engrenagens - subposição 8483.40.90 da NCM;
c) rolamentos - subposição 8482.10.90 da NCM;
d) ponteira de nylon para pivô + parafuso + arruelas - subposição 3926.90.90 da NCM;
e) conjuntos Inter dig. KXHI1024 433 Mhz e Inter dig. CM KX30FS 433 Mhz (centrais para ativar o controle dos portões eletrônicos) - subposição 8536.50.30 da NCM.
Alega que, relativamente aos produtos “a”, “b” e “c”, aplica a margem de valor agregado (MVA) de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas notas fiscais de saídas internas, em conformidade com o inciso II do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, itens do Grupo 1 - Autopeças, uma vez que não são de uso automotivo.
Para os produtos “d” e “e” aplica as MVA de 45% (quarenta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente.
2 - Tampas para protetores de motores do item 1:
a) tampa traseira com bucha bronze;
b) tampa dianteira com rolamento 6202 com porcas e retentor.
Ambos os produtos estão classificados na subposição 3925.90.10 da NCM e não estão elencados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estando, portanto, sujeitos à tributação normal pelo regime de débito e crédito.
3 - Peças de reposição dos motores do item 1:
- estator bobina monofásico, P 28 110 v 60hz pt com eixo curto.
Produto classificado na subposição 8501.61.00 da NCM. Considera a tributação normal do ICMS, uma vez que a mercadoria não está elencada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
4 - Produtos para cerca elétrica:
- placas de advertência “cerca eletrificada” 16 cm x 22 cm.
Produto classificado na subposição 3920.30.00 da NCM, tributado normalmente pelo regime de débito e crédito, por não constar da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
5 - Produtos usados em fechaduras elétricas e no contato deslizante dos portões eletrônicos:
- mola espiral inox m. Contato ABB - NCM 7320.90.00.
Relativamente a este produto aplica a margem de valor agregado de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas notas fiscais de saídas internas, em conformidade com o inciso II do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, itens do Grupo 1 - Autopeças, uma vez que não são de uso automotivo.
Entende que a alíquota interna para todos esses produtos é de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Esclarece que os produtos dos itens 2 e 3 acima são adquiridos e revendidos separadamente dos motores.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente de que os produtos dos itens 1 e 5 acima estão sujeitos à substituição tributária?
2 - Está correto o entendimento da Consulente de que os produtos dos itens 2, 3 e 4 acima não estão sujeitos à substituição tributária?
3 - Está correto o entendimento da Consulente de que nas operações com os produtos descritos na exposição a alíquota interna aplicável é de 18% (dezoito por cento)?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diverso de inaplicabilidade.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem ou item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem ou item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 - O entendimento da Consulente está correto. Desde que corretamente classificados nos mencionados códigos e descrições e observado o disposto no inciso II do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, os produtos relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 e no item 5 da exposição, classificados pela Consulente nas subposições 8483.40.90, 8482.10.90 e 7320.90.00 da NBM/SH, estão indicados nos itens 20.0, 49.0 e 50.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV.
20.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
1.1 |
71,78 |
49.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
1.1 |
71,78 |
50.0 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
1.1 |
71,78 |
O produto descrito na alínea “d” do item 1 da exposição, classificado pela Consulente na subposição 3926.90.90 da NBM/SH, está indicado no item 20.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Todavia, somente estará sujeito ao regime de substituição tributária se tiver sido fabricado para uso na construção.
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 10.1 | 45 |
Por sua vez, o produto descrito na alínea “e” do item 1 da exposição, classificado pela Consulente na subposição 8536.50.30 da NBM/SH, está indicado no item 4.0 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
4.0 | 12.004.00 | 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
12.1 | 40 |
2 - O entendimento da Consulente está parcialmente correto. O código relativo à posição 39.20 da NBM/SH encontra-se indicado no item 9.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, contudo, o produto “placa de advertência”, classificado pela Consulente na subposição 3920.30.00 da NBM/SH, não se amolda à descrição do referido item, que se refere à “veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins”, não estando sujeito, dessa forma, ao regime de substituição tributária.
Já os produtos listados no item 2 da exposição, classificados pela Consulente na subposição 3925.90.10 da NBM/SH, somente estarão sujeitos à substituição tributária caso se tratem de artefatos de plásticos para apetrechamento de construções, conforme descrição do item 17.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 | 10.1 | 45 |
Por outro lado, o produto citado no item 3 da exposição, classificado pela Consulente na subposição 8501.61.00 da NBM/SH está sujeito à substituição tributária por força do disposto no item 118.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | 1.1 |
71,78 |
3 - O entendimento da Consulente está correto. A alíquota interna para mercadorias que não tem menção específica no inciso I do art. 42 do RICMS/2002 é de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” desse mesmo dispositivo legal.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto n° 44.747/2008 (RPTA).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.