Consulta de Contribuinte nº 151 DE 09/08/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 4651-6/01).

Informa que é detentora do Regime Especial de Tributação (e-PTA-RE nº 45.000003163-00) que trata de recolhimento do ICMS a título de substituição tributária em âmbito interno e crédito presumido.

Afirma que adquire, em operação interestadual, os seguintes produtos de uso eletrônico:

1 - Motores e suas partes para automatizar portões eletrônicos de uso residencial, industrial:

a) motores para portões eletrônicos na descrição do conjunto movimentador - NCM 8483.40.90;

b) engrenagens - subposição 8483.40.90 da NCM;

c) rolamentos - subposição 8482.10.90 da NCM;

d) ponteira de nylon para pivô + parafuso + arruelas - subposição 3926.90.90 da NCM;

e) conjuntos Inter dig. KXHI1024 433 Mhz e Inter dig. CM KX30FS 433 Mhz (centrais para ativar o controle dos portões eletrônicos) - subposição 8536.50.30 da NCM.

Alega que, relativamente aos produtos “a”, “b” e “c”, aplica a margem de valor agregado (MVA) de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas notas fiscais de saídas internas, em conformidade com o inciso II do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, itens do Grupo 1 - Autopeças, uma vez que não são de uso automotivo.

Para os produtos “d” e “e” aplica as MVA de 45% (quarenta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente.

2 - Tampas para protetores de motores do item 1:

a) tampa traseira com bucha bronze;

b) tampa dianteira com rolamento 6202 com porcas e retentor.

Ambos os produtos estão classificados na subposição 3925.90.10 da NCM e não estão elencados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estando, portanto, sujeitos à tributação normal pelo regime de débito e crédito.

3 - Peças de reposição dos motores do item 1:

- estator bobina monofásico, P 28 110 v 60hz pt com eixo curto.

Produto classificado na subposição 8501.61.00 da NCM. Considera a tributação normal do ICMS, uma vez que a mercadoria não está elencada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

4 - Produtos para cerca elétrica:

- placas de advertência “cerca eletrificada” 16 cm x 22 cm.

Produto classificado na subposição 3920.30.00 da NCM, tributado normalmente pelo regime de débito e crédito, por não constar da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

5 - Produtos usados em fechaduras elétricas e no contato deslizante dos portões eletrônicos:

- mola espiral inox m. Contato ABB - NCM 7320.90.00.

Relativamente a este produto aplica a margem de valor agregado de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas notas fiscais de saídas internas, em conformidade com o inciso II do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, itens do Grupo 1 - Autopeças, uma vez que não são de uso automotivo.

Entende que a alíquota interna para todos esses produtos é de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Esclarece que os produtos dos itens 2 e 3 acima são adquiridos e revendidos separadamente dos motores.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente de que os produtos dos itens 1 e 5 acima estão sujeitos à substituição tributária?

2 - Está correto o entendimento da Consulente de que os produtos dos itens 2, 3 e 4 acima não estão sujeitos à substituição tributária?

3 - Está correto o entendimento da Consulente de que nas operações com os produtos descritos na exposição a alíquota interna aplicável é de 18% (dezoito por cento)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diverso de inaplicabilidade.

Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem ou item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem ou item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 - O entendimento da Consulente está correto. Desde que corretamente classificados nos mencionados códigos e descrições e observado o disposto no inciso II do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, os produtos relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 e no item 5 da exposição, classificados pela Consulente nas subposições 8483.40.90, 8482.10.90 e 7320.90.00 da NBM/SH, estão indicados nos itens 20.0, 49.0 e 50.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do citado Anexo XV.

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

1.1

71,78

           

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

1.1

71,78

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

1.1

71,78

O produto descrito na alínea “d” do item 1 da exposição, classificado pela Consulente na subposição 3926.90.90 da NBM/SH, está indicado no item 20.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Todavia, somente estará sujeito ao regime de substituição tributária se tiver sido fabricado para uso na construção.

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

10.1

45

Por sua vez, o produto descrito na alínea “e” do item 1 da exposição, classificado pela Consulente na subposição 8536.50.30 da NBM/SH, está indicado no item 4.0 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

12.1

40

2 - O entendimento da Consulente está parcialmente correto. O código relativo à posição 39.20 da NBM/SH encontra-se indicado no item 9.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, contudo, o produto “placa de advertência”, classificado pela Consulente na subposição 3920.30.00 da NBM/SH, não se amolda à descrição do referido item, que se refere à “veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins”, não estando sujeito, dessa forma, ao regime de substituição tributária.

Já os produtos listados no item 2 da exposição, classificados pela Consulente na subposição 3925.90.10 da NBM/SH, somente estarão sujeitos à substituição tributária caso se tratem de artefatos de plásticos para apetrechamento de construções, conforme descrição do item 17.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

10.1

45

Por outro lado, o produto citado no item 3 da exposição, classificado pela Consulente na subposição 8501.61.00 da NBM/SH está sujeito à substituição tributária por força do disposto no item 118.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

1.1

71,78

3 - O entendimento da Consulente está correto. A alíquota interna para mercadorias que não tem menção específica no inciso I do art. 42 do RICMS/2002 é de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” desse mesmo dispositivo legal.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto nº 44.747/2008 (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação