Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 151 DE 03/07/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jul 2013

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - CAFÉ - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - CAFÉ - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - É considerado estabelecimento industrial somente aquele que adquire o café diretamente do produtor rural pessoa física e realiza a industrialização do produto, ainda que parcial, no próprio estabelecimento adquirente. Com a edição do Decreto nº 46.238/13, em relação às operações praticadas a partir de 1º/01/2013, deverão ser observados pelo contribuinte os novos critérios e condições regulamentares, previstos no art. 75, inciso XXXIII e §§ 17 e 19, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica desde 1º/09/2009.

Aduz ter como objeto social o comércio atacadista e exportação de café em grão, bem como outras atividades descritas.

Informa que, no exercício de suas atividades, adquire, diretamente de produtor rural pessoa física, café cru tipo bica corrida sem descrição de peneira e, posteriormente, remete a mercadoria para industrialização por encomenda, sujeitando-a a processo de benefício, rebenefício, classificação e padronização dos grãos, exclusivamente em estabelecimento de terceiros. Uma parte do produto resultante é exportada e a outra é destinada ao mercado interno.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Caso a Consulente adquira o café de produtor rural pessoa física, terá direito à utilização do crédito presumido previsto no inciso XXXIII do art.75 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe destacar que o inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02 que vigorou até 31/12/2012 estabelecia como condição para fruição do crédito presumido que a mercadoria fosse adquirida por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtor rural.

Ressalte-se que estabelecimento industrial é aquele que executa em suas dependências atividade conceituada como industrialização nos termos do art. 222, inciso II, do RICMS/02, ainda que alguma etapa do processo industrial seja realizada por terceiros, sob encomenda.

A Consulente afirma que todo o processo produtivo é realizado em estabelecimento de terceiros, não sendo realizada nas dependências físicas de seu estabelecimento qualquer atividade de beneficiamento.

Saliente-se ainda que a atividade de padronização do café não se caracteriza como industrialização, pois dela resulta produto primário. Prova disso é que o café em grão, quando ainda não torrado nem descafeinado, sequer se encontra no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme é possível verificar na tabela de incidência desse imposto (TIPI), em que os produtos classificados sob o código 0901.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM estão identificados com a notação “NT” (não tributado), em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 10.451/02.

Assim, considerando que seu estabelecimento não se enquadra no conceito de industrial, a Consulente não fazia jus, até 31/12/2012, ao crédito presumido em discussão.

Cumpre destacar que o Decreto nº 46.238/13 implementou no RICMS/02 as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.540/12, especialmente para atribuir a titularidade do crédito presumido em referência ao produtor rural pessoa física e para definir a possibilidade de transferência desse crédito para os seguintes destinatários: cooperativa; estabelecimento industrial de moagem e torrefação; armazém-geral; estabelecimento preponderantemente exportador de que trata o § 19 do artigo 75 do RICMS/02 e estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade.

Dessa forma, em relação às operações praticadas a partir de 1º/01/2013, deverão ser observados pela Consulente os novos critérios e condições regulamentares, previstos no art. 75, inciso XXXIII e §§ 17 e 19, do RICMS/02, para fins de fruição do referido crédito presumido, se for o caso.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação