Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 151 DE 27/07/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2012

ICMS - INCIDÊNCIA - PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

ICMS – INCIDÊNCIA – PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES – Nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 e do art. 1º, inciso I, do RICMS/02, ofornecimento de refeições sujeita-se à incidência do ICMS, ainda que, em alguma das etapas da cadeia de circulação, ocorra a industrialização (preparação) do alimento ou que o industrializador se encontre instalado dentro das dependências do estabelecimento do contratante.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal o fornecimento de alimentação preparada preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01) e, como atividades secundárias, a prestação de serviços de preparação alimentar e demais serviços inerentes à alimentação.

Informa que, no cálculo do ICMS incidente na sua atividade principal, adota a base de cálculo prevista no inciso VI do art. 43, observada a redução prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV, a alíquota de 18% (dezoito por cento) estabelecida na alínea “e”, inciso I, art. 42 e o crédito presumido do inciso XVIII, art. 75, todos do RICMS/02. Tributa as atividades secundárias pelo ISSQN.

Aduz que, em 19 de agosto de 2011, firmou contrato com a Prefeitura Municipal de Varginha/MG, fundamentado por Concorrência Pública, objetivando a operacionalização do sistema de preparo de refeições.

Acrescenta que tal contrato pressupõe a prestação de serviços no preparo de merenda escolar no referido Município, incluindo o fornecimento de gêneros alimentícios e demais insumos (exceto hortifrutigranjeiros, laticínios e produtos de panificação), a distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão, mão de obra de cocção, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, objetivando atender o programa de merenda escolar nas unidades educacionais, assistenciais e creches.

Cita que os serviços envolvidos no contrato poderão ser prestados nas unidades educacionais e, em caso de impedimento inesperado, em outro local.

Declara também que poderá utilizar os equipamentos disponíveis nas unidades, assim como complementá-los com outros, ficando, sob sua responsabilidade, as manutenções preventivas e corretivas deles.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O objeto contratual pode ser equiparado ao fornecimento de alimentação preparada?

2 – Poderá apurar o ICMS nos termos descritos nos procedimentos?

3 – Teria alguma parcela sujeita à incidência do ISSQN?

4 – Qual o CFOP a ser utilizado?

5 – Existe algum regime especial para essa operação?

RESPOSTA:

Inicialmente, saliente-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, inciso III, atribuiu aos Municípios a competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, exceto os compreendidos no art. 155, inciso II, que são sujeitos ao ICMS.

Vale lembrar que o ICMS tem como hipótese de incidência a circulação de mercadorias, assim entendida como as operações de saída realizadas desde a fase da produção até o consumo, inclusiveo fornecimento de alimentação ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 e art. 1º, inciso I, do RICMS/02.

Com efeito, o ICMS alcança a mercadoria em suas diversas fases de circulação, ainda que em uma delas haja transformação em sua constituição originária, mediante processo de industrialização, como é o caso da preparação de refeição que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, é atividade industrial, conforme disposto nas alíneas "a" ou "b", inciso II, art. 222 do RICMS/02.

Assim,ofornecimento de refeições se sujeita à incidência ICMS, ainda que, em alguma das etapas da cadeia de circulação, ocorra a industrialização (preparação) do alimento ou mesmo que o industrializador se encontre instalado dentro das dependências do estabelecimento do contratante.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 3 – Depreende-se da exposição dos fatos que o objeto do contrato é a preparação e fornecimento de refeição.

Em respeito à distribuição de competência estabelecida na Constituição Federal de 1988, o ISSQN somente alcança os serviços relacionados na lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03, que tem caráter exaustivo.  

Tendo em vista que a situação em exame caracteriza circulação econômica de mercadoria rumo ao consumo, haverá somente a incidência do ICMS, em todas as etapas da cadeia, inclusive sobre a agregação de valor advinda de processos de industrialização porventura realizados.

Portanto, conforme explicitado no art. 43, inciso VI, do RICMS/02, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço.

2 e 5 – A alíquota a ser utilizada nas operações promovidas pela Consulente será de 18% (dezoito por cento), conforme disposto na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Ressalte-se que existe, na legislação, previsão de benefícios fiscais para a operação em comento, a saber:

- redução de base de cálculo de 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), conforme disposto no item 20, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02;

- crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 RICMS/02, devendo ser observadas as condições definidas na legislação, em especial no § 10 do mesmo art. 75.

Destaque-se que a fruição de tais benefícios independe de pedido de regime especial, bastando, no caso do crédito presumido, a Consulente registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita.

4 – Em relação à aquisição de insumos/produtos para preparação das refeições, deverá ser informado o CFOP 1.101 ou 2.101 (Compra para industrialização), conforme o caso.

Já em relação à saída/fornecimento das refeições produzidas, a Consulente deverá observar o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento).

Sobre o tema, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nºs 063/1997, 213/1998 e 112/2007, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

Finalmente, esclareça-se que, conforme art. 59 do RICMS/02, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa. Portanto, considerando-se que a atividade de preparação e fornecimento de alimentação será realizada nas unidades educacionais, deverá a Consulente providenciar, para cada um de seus estabelecimentos localizados nas referidas unidades, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em obediência ao art. 97 do mesmo Regulamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de julho de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação