Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 151 DE 15/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2010
ICMS – EXPORTAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO
ICMS – EXPORTAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – A operação de exportação alcançada pela não incidência prevista no inciso III, art. 5º do RICMS/02, somente se caracteriza com a remessa física da mercadoria para o exterior.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que atua na fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, informa ter recebido proposta comercial internacional para a fabricação por encomenda de partes e peças para turbina hidráulica, classificada na NCM 8410.90.00.
Explica que seu cliente internacional fornecerá a matéria-prima para a fabricação desse equipamento, sendo que tal material será nacionalizado sob Regime de Admissão Temporária, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 369/2003, pelo comprador e destinatário final do equipamento, também localizado em Minas Gerais. Conclui, dessa forma, que haverá a necessidade de se exportar tais mercadorias, em observância à Instrução Normativa mencionada.
Diz que o importador da matéria-prima, que também é responsável pela regularização do processo de exportação, deverá colocar o material no estabelecimento da Consulente, com nota fiscal de remessa para industrialização, CFOP 5.901.
Expõe que, fabricado o produto, a entrega se dará em território nacional, com nota fiscal de retorno de mercadoria recebida para industrialização, CFOP 5.902, com menção da suspensão do ICMS, conforme art. 19 e item 5 do Anexo III, ambos do RICMS/02.
Acrescenta que também será emitida nota fiscal de faturamento de exportação, CFOP 7.105, com a menção da não incidência do ICMS, conforme art. 5º, inciso III, do RICMS/02, e a informação de que o material seguirá por conta e ordem do cliente estrangeiro para o destinatário final nacional, bem como nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, CFOP 5.949, para trânsito do produto fabricado até o destinatário, conforme art. 304, Anexo IX do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Estão corretos todos os procedimentos e CFOP adotados pela Consulente?
2 – Não estando corretos, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 – Os procedimentos apresentados não estão corretos.
A Instrução Normativa SRF nº 369/2003 regulamenta as hipóteses de despacho aduaneiro de exportação de mercadorias sem exigência de saída do produto do território nacional. Trata, portanto, de casos de exportação e importação fictas.
A Constituição de 1988 tomou os termos importação e exportação em seu sentido lato, tendo por significado a entrada ou saída de bem do território nacional. Assim, a autorização constitucional (alínea "a", inciso IX, § 2º, art. 155) que possibilita aos Estados e ao Distrito Federal determinarem a incidência de ICMS sobre a importação de bem ou mercadoria não está presa a questões meramente comerciais e nem ao desenho que a União deu aos seus impostos sobre comércio exterior.
Da mesma forma, a imunidade (alínea "a", inciso X, § 2º, art. 155 da mesma Constituição) determinada para a exportação, no que se refere ao ICMS, não está adstrita ao tratamento tributário dispensado pela União.
Para os efeitos do ICMS, regra geral, a exportação somente se caracteriza com a remessa física da mercadoria para o exterior. E a importação somente se caracteriza com a entrada física do produto no território brasileiro.
Assim, considerando-se que o produto industrializado pela Consulente não deixará o País, não há que se falar em exportação e subsequente importação para fins de aplicação das normas relativas ao ICMS.
A hipótese trazida pela Consulente, portanto, não se encontra alcançada pela não incidência do ICMS prevista no inciso III, art. 5º do RICMS/02, porque a exportação não acontece.
Dessa forma, relativamente ao ICMS, ainda que o encomendante da industrialização seja pessoa domiciliada em outro país, a operação será considerada interna, posto que a destinação física do produto industrializado, conforme pedido do encomendante estrangeiro, será o estabelecimento de contribuinte mineiro.
Em vista disso, para a realização das operações relatadas na consulta, o estabelecimento mineiro remetente da matéria-prima deverá emitir nota fiscal de remessa para industrialização, CFOP 5.924, em nome da Consulente, com suspensão do ICMS.
A Consulente, por sua vez, emitirá nota fiscal em nome do cliente estrangeiro, para fins de faturamento, CFOP 7.949, sem destaque do ICMS, na qual deverá mencionar que a mercadoria será entregue em território nacional e o endereço da entrega, bem como o número e data da nota fiscal a seguir referida.
Quando da saída do produto resultante da industrialização, a Consulente deverá emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento mineiro, consignando como natureza da operação “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, CFOP 5.925, com suspensão do ICMS, e “Industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124, com destaque do imposto em relação ao valor da industrialização que efetuou, incluído o valor da mão de obra e de materiais próprios eventualmente empregados no processo. No corpo desse documento deverá informar que a entrega está sendo efetuada no território brasileiro a pedido do encomendante situado no exterior, bem como o número e data da nota fiscal acima citada.
É facultado à Consulente emitir duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exercício
Superintendência de Tributação