Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 151 DE 15/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2010
(MG de 17/07/2010)
ICMS – EXPORTA??O – CARACTERIZA??O – A opera??o de exporta??o alcan?ada pela n?o incid?ncia prevista no inciso III, art. 5? do RICMS/02, somente se caracteriza com a remessa f?sica da mercadoria para o exterior.
EXPOSI??O:
A Consulente, que atua na fabrica??o de m?quinas e equipamentos de uso geral, informa ter recebido proposta comercial internacional para a fabrica??o por encomenda de partes e pe?as para turbina hidr?ulica, classificada na NCM 8410.90.00.
Explica que seu cliente internacional fornecer? a mat?ria-prima para a fabrica??o desse equipamento, sendo que tal material ser? nacionalizado sob Regime de Admiss?o Tempor?ria, nos termos da Instru??o Normativa SRF n? 369/2003, pelo comprador e destinat?rio final do equipamento, tamb?m localizado em Minas Gerais. Conclui, dessa forma, que haver? a necessidade de se exportar tais mercadorias, em observ?ncia ? Instru??o Normativa mencionada.
Diz que o importador da mat?ria-prima, que tamb?m ? respons?vel pela regulariza??o do processo de exporta??o, dever? colocar o material no estabelecimento da Consulente, com nota fiscal de remessa para industrializa??o, CFOP 5.901.
Exp?e que, fabricado o produto, a entrega se dar? em territ?rio nacional, com nota fiscal de retorno de mercadoria recebida para industrializa??o, CFOP 5.902, com men??o da suspens?o do ICMS, conforme art. 19 e item 5 do Anexo III, ambos do RICMS/02.
Acrescenta que tamb?m ser? emitida nota fiscal de faturamento de exporta??o, CFOP 7.105, com a men??o da n?o incid?ncia do ICMS, conforme art. 5?, inciso III, do RICMS/02, e a informa??o de que o material seguir? por conta e ordem do cliente estrangeiro para o destinat?rio final nacional, bem como nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, CFOP 5.949, para tr?nsito do produto fabricado at? o destinat?rio, conforme art. 304, Anexo IX do RICMS/02.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est?o corretos todos os procedimentos e CFOP adotados pela Consulente?
2 – N?o estando corretos, como dever? proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 – Os procedimentos apresentados n?o est?o corretos.
A Instru??o Normativa SRF n? 369/2003 regulamenta as hip?teses de despacho aduaneiro de exporta??o de mercadorias sem exig?ncia de sa?da do produto do territ?rio nacional. Trata, portanto, de casos de exporta??o e importa??o fictas.
A Constitui??o de 1988 tomou os termos importa??o e exporta??o em seu sentido lato, tendo por significado a entrada ou sa?da de bem do territ?rio nacional. Assim, a autoriza??o constitucional (al?nea "a", inciso IX, ? 2?, art. 155) que possibilita aos Estados e ao Distrito Federal determinarem a incid?ncia de ICMS sobre a importa??o de bem ou mercadoria n?o est? presa a quest?es meramente comerciais e nem ao desenho que a Uni?o deu aos seus impostos sobre com?rcio exterior.
Da mesma forma, a imunidade (al?nea "a", inciso X, ? 2?, art. 155 da mesma Constitui??o) determinada para a exporta??o, no que se refere ao ICMS, n?o est? adstrita ao tratamento tribut?rio dispensado pela Uni?o.
Para os efeitos do ICMS, regra geral, a exporta??o somente se caracteriza com a remessa f?sica da mercadoria para o exterior. E a importa??o somente se caracteriza com a entrada f?sica do produto no territ?rio brasileiro.
Assim, considerando-se que o produto industrializado pela Consulente n?o deixar? o Pa?s, n?o h? que se falar em exporta??o e subsequente importa??o para fins de aplica??o das normas relativas ao ICMS.
A hip?tese trazida pela Consulente, portanto, n?o se encontra alcan?ada pela n?o incid?ncia do ICMS prevista no inciso III, art. 5? do RICMS/02, porque a exporta??o n?o acontece.
Dessa forma, relativamente ao ICMS, ainda que o encomendante da industrializa??o seja pessoa domiciliada em outro pa?s, a opera??o ser? considerada interna, posto que a destina??o f?sica do produto industrializado, conforme pedido do encomendante estrangeiro, ser? o estabelecimento de contribuinte mineiro.
Em vista disso, para a realiza??o das opera??es relatadas na consulta, o estabelecimento mineiro remetente da mat?ria-prima dever? emitir nota fiscal de remessa para industrializa??o, CFOP 5.924, em nome da Consulente, com suspens?o do ICMS.
A Consulente, por sua vez, emitir? nota fiscal em nome do cliente estrangeiro, para fins de faturamento, CFOP 7.949, sem destaque do ICMS, na qual dever? mencionar que a mercadoria ser? entregue em territ?rio nacional e o endere?o da entrega, bem como o n?mero e data da nota fiscal a seguir referida.
Quando da sa?da do produto resultante da industrializa??o, a Consulente dever? emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento mineiro, consignando como natureza da opera??o “Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente”, CFOP 5.925, com suspens?o do ICMS, e “Industrializa??o efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124, com destaque do imposto em rela??o ao valor da industrializa??o que efetuou, inclu?do o valor da m?o de obra e de materiais pr?prios eventualmente empregados no processo. No corpo desse documento dever? informar que a entrega est? sendo efetuada no territ?rio brasileiro a pedido do encomendante situado no exterior, bem como o n?mero e data da nota fiscal acima citada.
? facultado ? Consulente emitir duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exerc?cio
Superintend?ncia de Tributa??o