Consulta de Contribuinte nº 151 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E SUJEITOS À RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN PELO TOMADOR – ALÍQUOTA DO ISSQN INCIDENTE Nos termos da Lei Complementar 123/2006, norma nacional que dispõe sobre a microempresa ou empresa de pequeno porte, havendo previsão na legislação do Município da obrigatoriedade de o tomador efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN devido pelo prestador dos serviços na condição de optante, a alíquota deste imposto incidente sobre o preço dos serviços é a estabelecida na tabela aplicável do Simples Nacional.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora dos serviços de cobranças e informações cadastrais(CNAE 8291-1/00) e de preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (conforme descrito no código CNAE 8219-9/99).

Optou pelo Simples Nacional desde 01/07/2007, classificando-se como microempresa, com faturamento nos 12 últimos meses inferior a R$120.000,00.

CONSULTA:

1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente, inclusive para fins de retenção na fonte, levando-se em conta sua condição de microempresa?
2) Se for a alíquota prevista na tabela do Simples Nacional, quando houver alteração do percentual em razão do aumento do faturamento, a alíquota a ser informada na DES é a anterior ou a nova? Exemplificando: a empresa em 06/2010, aplicou a alíquota de 2% porque nos últimos 12 meses (06/2009 a 05/2010) o faturamento foi inferior a R$120.000,00. Porém, no mês 06/2010, o faturamento mensal e o dos últimos 12 meses (07/2009 a 06/2010) aumentaram.
Nessa situação, qual a alíquota do ISSQN a aplicar em 06/2010 para o imposto a ser retido? E qual a alíquota para o ISSQN não retido?

3) É possível à empresa optante pelo Simples Nacional realizar a compensação do ISSQN retido, mas não informado quando do pagamento do Simples, isto é, pago em duplicidade por retenção na fonte e recolhimento normal?

4) O Regime de Estimativa é incompatível com o Simples Nacional? Qual a fundamentação legal?

5) A legislação federal admite que o ISSQN seja recolhido sobre valor fixo. Há alguma previsão quanto a essa modalidade de tributação para empresas do Simples Nacional?

RESPOSTA:

1) A alíquota do ISSQN a ser aplicada é a prevista na Tabela do Simples Nacional para este tributo (ISSQN), apurada com base na receita bruta da empresa nos últimos 12 meses anteriores ao da prestação dos serviços.

O prestador dos serviços deve destacar, na nota fiscal que emitir para o tomador, a alíquota estabelecida na Tabela do Simples Nacional, possibilitando ao tomador, caso ele tenha a obrigação de fazer a retenção na fonte e o recolhimento deste imposto municipal, proceder corretamente quanto a esta obrigação.

A não indicação da alíquota pelo prestador levará o tomador a efetuar a retenção pela maior alíquota do ISSQN estabelecida nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006.

2) Como a alíquota do ISSQN a ser aplicada é determinada em função da receita bruta da empresa verificada nos últimos 12 meses anteriores ao da prestação dos serviços, o percentual incidente sobre a receita do mês 06/2010 é o de 2%, de acordo com a informação da Consulente.
A alíquota é a mesma, tanto para o ISSQN incluído no valor do Simples Nacional, pago diretamente pelo prestador, quanto para o imposto retido na fonte pelo tomador.

3) Neste caso, o optante deve requerer diretamente à Prefeitura de Belo Horizonte a restituição do ISSQN recolhido em duplicidade.

Para orientar-se quanto ao procedimento de restituição, acessar www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento - Serviços e Informações.

4) Não.

A Lei Complementar 123/2066 permite, a critério do Fisco Municipal, que as empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham uma receita anual de até R$120.000,00, no ano calendário anterior, com apenas um estabelecimento, poderão ter o valor do ISSQN estimado. Essa estimativa deverá ser igual ou inferior a 50% do maior recolhimento da primeira faixa de receita bruta (R$100,00/mês), sendo que a quantia estimada será devida, sem deduções, mesmo que tenha ocorrido retenção do ISSQN na Fonte.

5) Além do regime de estimativa de que tratamos na resposta da pergunta anterior, há a possibilidade do cálculo mensal do ISSQN baseado no número de profissionais habilitados. Mas esta exceção é somente para as sociedades contábeis constituídas exclusivamente por sócios contadores e/ou técnicos em contabilidade, devidamente habilitados, e que cumpram todos os requisitos estabelecidos na legislação municipal (art. 13, Lei 8725) para o cálculo diferenciado do ISSQN, conforme a tabela constante do § 3º, art. 13, Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.