Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 151 DE 25/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2009

PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS - OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE PROMOVIDAS PELA DESTILARIA

PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS - OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE PROMOVIDAS PELA DESTILARIA - Em se tratando das saídas de álcool hidratado, deverão ser observadas, quanto ao prazo de recolhimento do imposto, as disposições contidas no artigo 85, inciso IV, alínea “g”, Parte Geral do RICMS/02, c/c artigo 364, Anexo IX, do citado Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade principal a produção de álcool etílico carburante, apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais.

Informa que, não obstante a previsão de diferimento constante do item 40, Anexo II, Parte 1, do RICMS/02, optou por renunciar a tal tratamento tributário, nos termos definidos no subitem 40.3, obrigando-se, portanto, a recolher o imposto incidente em decorrência de suas saídas.

Esclarece que, para tanto, calcula o ICMS com base nas alíquotas correspondentes a cada região, sendo utilizada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para as operações internas, 7% (sete por cento) para contribuintes situados nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo e, finalmente, 12% (doze por cento) quando situados nas regiões Sul e Sudeste.

Acrescenta ainda que, no tocante ao prazo de recolhimento do imposto, entende aplicável o disposto no artigo 85, inciso I, alínea "e", subalíneas "e.1" e "e.2", Parte geral, do Regulamento do ICMS/2002. Segundo estes dispositivos, o dito recolhimento se daria até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido (observado, na impossibilidade de se apurar este montante, o disposto no § 2º do citado artigo 85), ficando o restante a ser recolhido até o dia 8 (oito) do referido mês.

Assim sendo, o imposto a ser recolhido resultaria da diferença entre os créditos apropriados no mês (referentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e 1/48 do ativo imobilizado) e os débitos apurados em decorrência das saídas tributadas que realizar.

Face ao acima exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente no sentido de recolher o imposto nos prazos acima mencionados?

2 - Em caso de resposta negativa ao item acima, como deve proceder a Consulente para apropriar-se dos créditos a que tem direito?

RESPOSTA:

1 - Em se tratando das operações realizadas com o produto Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC (o que parece ser o caso, tendo em vista a menção, na exposição, ao subitem 40.3, Anexo II, do RICMS/02, dispositivo este aplicável somente a tal produto), o entendimento da Consulente reputa-se incorreto.

Com efeito, segundo preceito veiculado no artigo 85, inciso IV, alínea "g", Parte Geral, c/c o artigo 364, Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS/2002, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste último (concessão de regime especial que autorize recolhimento em prazo diverso), o recolhimento do imposto em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível será efetuado no momento da saída da mercadoria. Vê-se, portanto, que, enquanto norma específica relativa ao produto em comento, a presente disposição representa uma exceção quanto à regra a que se refere a Consulente (artigo 85, inciso I, subalíneas "e.1" e "e.2", Parte Geral, do RICMS/02), cuja aplicação restringe-se, deste modo, às operações eventualmente praticadas com o álcool etílico anidro combustível, se for o caso.

2 - A Consulente deverá apropriar o crédito do ICMS na forma prevista na legislação, podendo utilizá-lo para abatimento do imposto devido por operações próprias que realizar. A fim de evitar o acúmulo de crédito do imposto, poderá requerer regime especial, nos termos da legislação mencionada na resposta ao item 1.

À vista das considerações efetuadas, lembramos que, de acordo com o determinado nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta não incidirá qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. Esclarecemos, outrossim, que a não-incidência em questão só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere, se for o caso.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

GladstoneAlmeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento