Consulta de Contribuinte nº 151 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – EDIÇÃO DE GUIAS E CATÁLOGOS TELEFÔNICOS DO PRÓPRIO EDITOR – VEI­CULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - VEDAÇÃO Não constituindo atividades tributáveis pelo ISSQN, a edição de guias, catálogos telefônicos e outras publica­ções exploradas pelo próprio editor, bem como a veicu­lação e divulgação de textos, anúncios e outros materi­ais de propaganda e publicidade, não devem ser acober­tados por meio de notas fiscais de serviços.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a edição de periódicos como listas telefônicas e publicações publicitárias em geral, prestação de serviços de telecomunicações para informação de utilidade pública, podendo participar do capital social de outras sociedades que exerçam atividades afins, correlatas ou complementares ao seu objeto.

Esclarece a empresa que o objeto desta consulta são as listas telefônicas produzidas e entregues gratuitamente aos assinantes de telefones fixos.

Os tomadores do serviço são assinantes e/ou clientes que contratam publicidade para as diversas seções integrantes da lista.

Em seguida, a Consulente explica todo o processo de comercialização dos anúncios, inclusive das ocorrências correlatas envolvendo interessados e clientes, concluindo que os tomadores efetivos dos seus serviços são aqueles clientes que têm seus anúncios publicados de fato nos catálogos telefônicos distribuídos aos assinantes.
Assim, nas situações em que os contratantes dos serviços pactuam adiantar parcelas do preço, entende a Consulente que não deve expedir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, pois é comum nessas circunstâncias o contratante não cumprir os adiantamentos acordados, provocando o cancelamento dos contratos, e, evidentemente, a não prestação dos serviços.

Há que se considerar também a imunidade tributária, prevista no art. 150 da Constituição Federal, confirmada por decisão do STF, vedando a incidência de impostos sobre livros, jornais e periódicos.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Em que subitens da lista anexa à Lei 8725/2003 as atividades da empresa se enquadram?
2) Por gozar de imunidade tributária relativamente às listas telefônicas, nos termos do art. 150 da Constituição Federal, bem como de decisão plenária do Supremo Tribunal Federal – STF, a Consulente está obrigada a expedir NFS-e?
3) Se positiva a resposta à pergunta nº 2, a Consulente poderá emitir apenas uma única NFS-e mensal para esta operação abrangendo todos os tomadores dos serviços sem informação individualizada de cada tomador, acobertando, assim, a totalidade das operações realizadas no mês?
4) Não sendo possível a emissão de uma única NFS-e mensal, como aventado na pergunta nº 3, e considerando as particularidades de comercialização de seus produtos, entre as quais a possibilidade de adiantamento de valores pelos clientes, que muitas vezes não completam o pagamento integral do serviço, ocasionando cancelamento dos contratos, poderia emitir a NFS-e no momento da entrega das listas telefônicas?

RESPOSTA:

1) A edição de guias e catálogos telefônicos pertencentes à própria editora não constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por não se tratar de prestação de serviços a terceiros.

De outra parte, a veiculação e divulgação de anúncios, textos e demais materiais publicitários por quaisquer meios, inclusive em guias e catálogos telefônicos, são operações não incidentes no ISSQN, tendo em vista o veto do Sr. Presidente da República à inclusão, na lista de serviços tributáveis, das atividades de “veiculação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, constantes do subitem 17.07 da lista anexa ao Projeto de Lei Complementar enviado pelo Congresso Nacional ao Executivo para sanção, e que, após a aprovação do Sr. Presidente da República, com alguns vetos, transformou-se na Lei Complementar 116/2003, a qual atualmente regula o ISSQN em âmbito nacional, nos termos do art. 146 da Constituição Federal.

Desse modo, considerando os dados informados pela Consulente na exposição acima, suas atividades não estão compreendidas na lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003, Portanto, não se sujeitam à incidência do ISSQN.

2) Na realidade, a Consulente, ante os elementos apresentados na petição inicial, não está autorizada, de acordo com os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a emitir notas fiscais de serviços para as operações de veiculação de anúncios, textos e materiais de propaganda e publicidade em geral nos seus catálogos e guias, dada a não incidência do ISSQN sobre tais atividades.

3 e 4) Prejudicadas em consequência das respostas das perguntas anteriores.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.