Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 151 DE 15/07/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jul 2008
ICMS – ALÍQUOTA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E DE AUTOMAÇÃO
ICMS – ALÍQUOTA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E DE AUTOMAÇÃO – O Decreto n.º 44.754/08, alterado pelo Decreto n.º 44.840/08, revogou, a partir de 27/03/08, a subalínea “d.1”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, que previa aplicação de alíquota de 7 % nas saídas internas de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 4 do Anexo XII do mesmo Regulamento, estabelecendo para esses produtos redução da base de cálculo nas operações internas, conforme item 56, Parte 1, Anexo IV do RICMS em referência.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa ter por atividade o comércio atacadista de equipamentos e suprimentos de informática.
Esclarece que adquire em operação interestadual, para revenda, produto da indústria de informática e de automação relacionado na Parte 4, Anexo XII do RICMS/02, fabricado por estabelecimento industrial que atende às disposições do art. 4.º da Lei Federal n.º 8.248/1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal n.º 10.176/2001.
Isto posto,
CONSULTA:
Nas aquisições interestaduais de produtos da indústria de informática e de automação, nos termos acima descritos, deverá respeitar a alíquota interestadual e aproveitar integralmente o crédito de ICMS destacado na nota fiscal por seu fornecedor?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre esclarecer que foi revogada, a partir de 27/03/2008, pelo Decreto n.º 44.754/08, alterado pelo Decreto n.º 44.840/08, a subalínea “d.1”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, que previa aplicação de alíquota de 7% nas saídas internas de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 4, também revogada, do Anexo XII, fabricados por estabelecimento industrial que atendesse às disposições do art. 4º da Lei Federal n.º 8.248/1991.
Assim, da data da mencionada revogação em diante, a alíquota incidente sobre operações internas com esses produtos passou a ser de 18%.
O mesmo Decreto n.º 44.754/08 acrescentou à Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, o item 56, com efeitos a partir de 27/03/2008, criando hipótese de redução da base de cálculo para as saídas, em operações internas, dos mesmos produtos anteriormente tratados pela revogada subalínea “d.1”, inciso I, art. 42, atualmente relacionados na Parte 9 desse Anexo IV.
Isto posto, responde-se ao questionamento:
Para saídas promovidas até 26/03/2008, com incidência de ICMS à alíquota de 7%, conforme subalínea “d.1”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, é permitida a apropriação integral do crédito de ICMS correspondente à entrada do produto no estabelecimento da Consulente.
Para saídas realizadas a partir de 27/03/2008, tributadas à alíquota de 18% e com a redução da base de cálculo prevista no item 56, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, a Consulente deverá efetuar a anulação do crédito correspondente à entrada do produto em seu estabelecimento, quando essa se der com incidência de carga tributária superior a 7%, de forma que a parte utilizável do crédito não exceda a 7% do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, nos termos do subitem 56.3, Parte 1 do Anexo IV citado.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2008.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da DOLT/SUTRI em exercício
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício