Consulta de Contribuinte nº 151 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
TFLF – CLUBES DE INVESTIMENTO ADMINISTRADOS POR SOCIEDADE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES – AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA. Os clubes de Investimento, que são condomínios constituídos por pessoas físicas para investir recursos financeiros dos condôminos em títulos e valores mobiliários, e que operam sob a administração de instituições financeiras a que se vinculam por força da legislação da CVM aplicável, não se sujeitam à incidência da TFLF – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, dada a inexistência de estabelecimento de que sejam titulares.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Na condição de Administradora de Clubes de Investimento, a Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando esclarecimentos quanto ao embasamento legal para o lançamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) e da Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) contra os clubes de investimentos geridos pela empresa.
Menciona a Consulente que os clubes de investimentos “são condomínios criados por pessoas físicas, com o único objetivo de aplicar recursos comuns em títulos e valores mobiliários, de acordo com a legislação aplicável, notadamente a Instrução da CVM nº 40, de 07 de novembro de 1984, - cópia anexa – devendo estar obrigatoriamente vinculado a uma sociedade corretora, a um banco de investimento ou a uma sociedade distribuidora.”
Tais Clubes funcionam de maneira virtual, no mesmo espaço físico de seu Administrador, o qual já é contribuinte da TFLF, cujo fato gerador, nos termos do art. 18 da Lei 5641/89, é a fiscalização exercida pelo Município, com base em seu poder de polícia, sobre a localização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços.
É evidente, pois, que os clubes de investimentos, dada a sua própria natureza, não estão compreendidos entre os “estabelecimentos” cujo funcionamento provoca a incidência da TFLF.
Como alguns dos clubes de investimentos que administra estão recebendo guias de recolhimento unificado da TFLF e da TFS, requer nossa manifestação a propósito.
RESPOSTA:
Com vistas à análise da questão posta à apreciação desta Gerência, estamos recorrendo à legislação da Comissão de Valores Mobiliários – Instrução CVM nº 40, de 07/11/1984, que dispõe sobre a constituição e funcionamento de Clubes de Investimento.
A referida Instrução, em seu art. 1º assim define os Clubes de Investimento:
“Art. 1º – O condomínio constituído por pessoas físicas para aplicação de recursos comuns em títulos e valores mobiliários denominar-se-á Clube de Investimento, sujeitando-se às normas desta Instrução quando vinculado a sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade distribuidora.
§ 1º - . . .
§ 2º - . . .
§ 3º - . . .
§ 4º – Será necessariamente vinculado à sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade distribuidora, o Clube de Investimento:
a. cuja formação haja sido promovida por essas entidades;
b. que seja por elas administrado;
c. cuja carteira seja administrada por essas entidades ou por qualquer administrador remunerado;
§ 5º – Da denominação do condomínio a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a expressão 'Clube de Investimento'.”
Mais adiante, nos arts. 13, 14 e 19, a Instrução CVM nº 040, em síntese, estabelece:
a) que o Clube de Investimento terá um administrador e que este será necessariamente, uma Sociedade Corretora, uma Sociedade Distribuidora ou um Banco de Investimento (art. 13);
b) que, entre outros, são deveres do administrador do Clube: elaborar e manter sob sua guarda os registros administrativos, contábeis e operacionais do Clube, bem como providenciar os documentos necessários à comprovação das obrigações tributárias; remeter, mensalmente, aos condôminos, informações relativas ao desempenho do Clube, no mês anterior, à composição da carteira, à posição patrimonial do clube e de cada condômino em particular (art. 14);
c) que os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Clube de Investimento deverão ser mantidos em custódia nas instituições autorizadas (art. 19).
Observa-se frente à legislação da CVM (Instrução CVM nº 040), que dispõe sobre o funcionamento de Clubes de Investimento, especialmente os preceitos acima destacados, que tais condomínios, em face de sua própria natureza, não requerem para sua constituição e funcionamento, a instituição de um estabelecimento, de um local fixo para o exercício de suas funções, pois estão obrigatoriamente vinculados a uma sociedade corretora ou a um banco de investimento ou ainda a uma sociedade distribuidora, que assumem todas as atividades inerentes ao funcionamento desses Clubes, efetivamente realizadas pela Administradora, no caso em exame, a Consulente, em suas próprias dependências, em seu estabelecimento, já regularmente alcançado pela TFLF.
Ademais, os Clubes de Investimento não são prestadores de serviços – são condomínios criados para investir recursos dos condôminos em determinado tipo de aplicação financeira -, não se subsumindo, também por isso, ao fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF, conforme definido no art. 18 da Lei 5641/89:
“Art. 18 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas e ao meio ambiente.”
Portanto, o efetivo desempenho de atividade em determinado estabelecimento ou o seu funcionamento no território do Município é que provoca a incidência deste tributo em virtude do exercício do poder de polícia a que alude o supra transcrito art. 18 da Lei 5641, atribuição esta outorgada aos municípios pelo inciso II, art. 145 da Constituição Federal.
Inexistindo estabelecimento de fato, mas apenas ideal do Clube de Investimento, não se pode cogitar de incidência da TFLF.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.