Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 151 DE 30/07/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2007
ICMS – REGIME ESPECIAL – PRORROGAÇÃO – PROCEDIMENTOS
ICMS – REGIME ESPECIAL – PRORROGAÇÃO – PROCEDIMENTOS – Nos termos do art. 33, § 2º, inciso II, da CLTA/MG, a vigência do regime especial concedido fica automaticamente prorrogada até a data de ciência da decisão do requerimento de prorrogação apresentado pelo seu signatário.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como ramo de atividade a fabricação de embalagens de papelão ondulado, adotando o regime de débito e crédito e comprovação de saídas por meio de notas fiscais fatura.
Informa que fornece mercadorias para empresa detentora de regime especial referente ao diferimento de ICMS na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
Tendo em vista que foi solicitada, tempestivamente, a prorrogação do prazo de validade do referido regime especial e que, até o presente momento, não houve decisão por parte da autoridade competente, faz a seguinte
CONSULTA:
1 – As operações que realiza com a empresa detentora do regime especial devem continuar sendo realizadas, sem que haja decisão pela prorrogação do referido regime?
2 – Caso positivo, qual o documento legal para acobertar as operações entre as empresas para efeito de fiscalização e cumprimento dos aspectos legais?
RESPOSTA:
1 – Sim. Nos termos do art. 33, § 2º, inciso II, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, a vigência do regime especial concedido fica automaticamente prorrogada até a data de ciência da decisão do requerimento de prorrogação apresentado pelo seu signatário, desde que cumpridas as condições nele estabelecidas e o requerimento seja protocolado antes do vencimento do seu prazo.
2 – Neste caso, além do documento específico para acobertar a operação, emitido em conformidade com o regime especial concedido, há que ser adicionada a cópia do requerimento de prorrogação protocolado pelo signatário do regime especial.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de julho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação