Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 151 DE 27/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2006
ICMS – SUCATA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – AQUISIÇÃO DEPESSOA FÍSICA
ICMS – SUCATA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – AQUISIÇÃO DEPESSOA FÍSICA – A adquirente, ao receber produto, inclusive sucata, de pessoa natural (física) não contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada do mesmo em seu estabelecimento, observadas as disposições constantes no art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com sistema de recolhimento por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de material usado e sucatas de alumínio, cobre e ferragens, que adquire junto a diversas empresas, inclusive sucata ferragem zincada diversa em leilões promovidos por empresa de energia elétrica.
Após efetuar a triagem do produto adquirido, separando-o, p.ex., em porca, parafuso, pino, etc., a Consulente realiza a limpeza do mesmo e o vende como material usado. Tal material pode passar por processo de regalvanização, contratado pela Consulente junto a terceiros, não sofrendo alteração de sua natureza original e nem perdendo sua condição de material usado.
CONSULTA:
1 – Qual o procedimento correto a ser observado pela Consulente no momento da entrada da mercadoria?
2 – Qual a alíquota de ICMS incidente sobre a entrada de material usado e de sucata?
3 – Existe previsão de redução de base de cálculo para a entrada ou para a saída de material usado e de sucata?
4 – Qual procedimento tributário deverá observar quando da aquisição de sucata ou material usado junto a pessoas físicas?
5 – Que procedimentos tributários deverá observar quando da remessa de material para regalvanização e do seu retorno à Consulente?
RESPOSTA:
1 a 3 – Nas aquisições junto a contribuintes do ICMS, a Consulente deverá observar os procedimentos normais relativos à entrada de mercadoria, inclusive o registro da nota fiscal respectiva.
No que se refere à possível operação com motores, máquinas e aparelhos, usados, caberá observar, quando for o caso, a redução de base de cálculo constante nas alíneas "a" e "b", item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.
Quanto à sucata, deverá ser observado o disposto no Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, inclusive, se for o caso, o diferimento estabelecido no art. 218 do Capítulo citado.
Nas operações internas, quando não previsto o diferimento, a alíquota a ser aplicada será 18% (dezoito por cento), conforme determinado na alínea "e", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, ou, excepcionalmente, 12% (doze por cento) na hipótese estabelecida na subalínea "b.3" do mesmo inciso I, ainda que se trate de produto usado.
Nas operações interestaduais, para efeitos de determinação da alíquota, a Consulente deverá observar o disposto no inciso II do art. 42 sob análise. Tratando-se de sucata, caberá observar, quanto ao momento do recolhimento do imposto, o disposto na subalínea "f.2", inciso IV, art. 85 da mesma Parte Geral do Regulamento.
4 – A Consulente, ao receber a sucata de pessoa natural (física) não considerada contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, observadas as disposições constantes no art. 20, Parte 1, Anexo V c/c o Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/2002.
Vale ressaltar que a caracterização de determinada pessoa, natural (física) ou jurídica, como contribuinte do ICMS, no que se refere às operações relativas à circulação de mercadorias, regra geral, está condicionada à realização habitual de operação inserida no campo de incidência do ICMS ou à venda de volume considerável do produto, que indiquem prática de atividade comercial. Hipóteses em que tal pessoa é considerada contribuinte do imposto, estando sujeita, entre outras, às obrigações estabelecidas no art. 96, Parte Geral do RICMS/2002, inclusive à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural de que trata o art. 97 da mesma Parte Geral, ou, ainda, no Cadastro especial a que se refere o art. 4º, Anexo X do Regulamento do imposto. Hipóteses em que a aquisição efetuada pela Consulente deverá estar acobertada por Nota Fiscal emitida pelo remetente do produto ou, por solicitação deste, pela Administração Fazendária de sua circunscrição.
Caso julgue necessário, a Consulente poderá apresentar à repartição fazendária a solicitação de Regime Especial nos termos do art. 29 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
5 – A remessa e o retorno de sucata para industrialização (regalvanização) por encomenda, a pedido da Consulente, far-se-á ao abrigo da suspensão prevista no item 1, Anexo III do RICMS/2002.
O valor acrescido à sucata beneficiada, resultante da industrialização por encomenda da qual não resulte produto novo, referente à mão-de-obra e mercadorias eventualmente empregadas, receberá o mesmo tratamento tributário aplicável à sucata, ou seja, a tributação pelo ICMS será diferida nos termos do item 42 do Anexo II, observadas as condições estabelecidas nos arts. 218 a 224, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002.
Caso se trate de material usado, não caracterizado como sucata, não se aplica o diferimento mencionado no parágrafo anterior, sendo o valor da industrialização e o emprego de mercadoria em decorrência de serviço normalmente tributados pelo ICMS, consoante o disposto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação