Consulta de Contribuinte nº 151 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A atividade de desenhos técnicos em geral é tributada a título de ISSQN no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

É estabelecida e regularmente cadastrada no Município de Porto Feliz/SP, dedicando-se à atividade de desenhos técnicos especializados em mecânica.

Conforme Nota Fiscal nº 036, emitida em 01/08/2006, prestou “serviços técnicos em mecânica”, para a sociedade empresária PROGREN Proj. Gerenciamento e Em. Ltda., estabelecida no Município de Belo Horizonte.

A tomadora dos serviços reteve na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no valor de R$98,50, resultado da aplicação da alíquota de 2% sobre o preço do serviço.

Entretanto, o serviço de desenho técnico enquadra-se no subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003, cujo art. 3º, que dispõe sobre a incidência do ISSQN no espaço, prevê que o imposto referente às atividades reunidas no subitem 32.01 é devido no município do estabelecimento prestador, no caso, Porto Feliz/SP.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) Em que subitem da lista anexa à LC 116, teria sido enquadrado o serviço prestado para justificar a tributação no município onde ele foi executado?
2) Qual o fundamento legal da retenção efetuada pelo tomador no local da prestação dos serviços, considerando o disposto no art. 3º da LC 116?

RESPOSTA:

1 e 2) Na situação a que alude esta consulta não nos é possível apontar o subitem da lista tributável em que a tomadora dos serviços enquadrou-os, provocando a retenção na fonte do ISSQN.

Entendemos que os serviços de desenhos técnicos podem ser hospedados nos subitens 23.01, 32.01 ou ainda no 7.03, quando integrarem projetos para trabalhos de engenharia.

Todavia, em quaisquer dos subitens da lista acima mencionados que se possa incluir os serviços prestados pela Consulente, o ISSQN, nos termos do art. 3º da LC 116, é devido no município de localização do estabelecimento prestador, o qual, nas circunstâncias descritas pela Consulente, é o de Porto Feliz/SP.

Relativamente à suspensão da retenção do ISSQN na fonte para os serviços de desenhos técnicos em mecânica a serem executados futuramente, é medida que cabe à tomadora efetivar, o que, infere-se, pode ser viabilizado mediante o fornecimento a ela, pela Consultante, de cópia da resposta desta consulta.

Quanto à restituição do valor do ISSQN indevidamente retido, a Consulente deve pleiteá-la diretamente à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, situada na Rua Tupis, 149 – 1º andar - Central de Atendimento – Bairro Centro, CEP 30.190-060, no horário de 08h:00 às 17h:00.

Para maiores informações a respeito do procedimento para restituição de tributos mobiliários, favor contatar por “e-mail” a responsável pela Central de Atendimento, Sra. Gilmara Avelar Gandra: ggandra@pbh.br ou pelo tel.: (031) 3277-4582.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.