Consulta de Contribuinte nº 151 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. É inaplicável a não incidência do ISSQN, prevista para a exportação de serviços ao exterior do País, nas situações em que os serviços, embora contratados e pagos por residentes no exterior, sejam desenvolvidos e praticados no Brasil.

EXPOSIÇÃO:

A empresa é prestadora de serviços de engenharia consultiva com atuação no ramo da auditoria e gerenciamento de contratos.

No âmbito de suas atividades está prestes a firmar contrato de auditoria sobre exportação de bens e serviços brasileiros para a República Dominicana.

De conformidade com a minuta do contrato, cuja cópia anexou, o contratante dos serviços de auditoria será um Consórcio dominicano contratado pelo Governo do mesmo país, para a realização de uma obra financiada pelo BNDES, que vinculou a concessão do empréstimo à condição de que todos os bens e serviços relacionados à obra deveriam ser provenientes do Brasil, o que se efetivaria mediante a subcontratação pelo Consórcio dominicano de empresas brasileiras fornecedoras e prestadoras.

Verifica-se, no caso, que o beneficiário da auditoria será um Consórcio dominicano situado naquele país.

Portanto, a Consulente estará exportando seus serviços, eis que o tomador é um Consórcio estrangeiro.

No entender da Consultante e também do contratante, expresso na cláusula 3.3 da minuta contratual, não haveria incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços de auditoria por se tratar de uma exportação de serviços, conforme previsto no art. 156, § 3°, II, da Constituição Federal; no art. 2°, I, da Lei Complementar 116/2003 e no art. 2°, I da Lei Municipal 8725/2003.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Incide o ISSQN sobre a exportação de serviços de auditoria delineados na citada minuta contratual?

RESPOSTA:

A minuta do contrato a que alude esta consulta aponta como contratante um Consórcio estabelecido na República Dominicana e como contratada a Consulente, participando também, como interveniente exportadora, uma empresa estabelecida no Município de São Paulo/SP.

O contrato (minuta) tem o seguinte objeto (cláusula 1):

“O objeto deste contrato é a prestação, pela Contratada ao Contratante, de serviços de verificação e certificação da efetivação das exportações de bens e serviços durante as obras de ‘Ampliacion del Acueducto de la Línea Noroeste’ na República Dominicana para o Estado Dominicano representado pelo Cliente Principal, e em atendimento às exigências e orientações do BNDES sob força do Contrato de Financiamento Cláusula 4, subítem 4.1.1, alínea ‘g’.”

Depreende-se, pelo exame de algumas cláusulas contratuais específicas, que os serviços em apreço serão desenvolvidos no Brasil – e só eventualmente no exterior – e visam a atender a exigências do BNDES, decorrentes do contrato de financiamento para a construção da ampliação de aqueduto na República Dominicana, celebrado com o Governo Dominicano, cuja avença impõe a condição de que todos os bens e serviços vinculados à obra sejam procedentes do Brasil.

É com vistas à verificação e certificação do atendimento a essa obrigação estatuída (exportação de produtos e serviços do Brasil, para a República Dominicana) que a Consulente foi contratada.

Portanto, tais serviços de auditoria serão desenvolvidos no Brasil – até mesmo o porque o objeto da auditagem é a exportação de produtos e serviços do Brasil para a República Dominicana e não a importação por aquele país – e o seu resultado aqui se verificará, embora o pagamento provenha do exterior.

Tal conclusão fundamenta-se no próprio objeto contratual e nas cláusulas que tratam da responsabilidade da contratada (cláusula 5) e da contratante (cláusula 7), bem como na cláusula 3, que dispõe sobre os preços dos serviços, especialmente na cláusula 3.5, que estatui sobre as despesas extraordinárias, a cargo da contratante, abrangendo as despesas extraordinárias referentes a viagens necessárias à execução dos trabalhos pelos profissionais da contratada.

A Lei Complementar 116 ao estabelecer a não incidência do ISSQN sobre as exportações de serviços para o exterior do País (art. 2°, inc. I), ressalvou no parágrafo único do mesmo art. 2° citado que “não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”. É o caso da presente consulta.

Com efeito, incidirá o ISSQN sobre os serviços de auditoria e certificação a serem prestados pela Consulente nos termos da minuta contratual juntada, por cópia, à consulta.

GELEC,

ATENÇÃO:

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