Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 151 DE 12/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004
KIT - MONTAGEM - INDUSTRIALIZAÇÃO
KIT - MONTAGEM - INDUSTRIALIZAÇÃO - A montagem de kit, resultando em um novo produto com finalidade e característica específicas, para efeito de aplicação do ICMS, caracteriza-se como industrialização, que é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do artigo 222, inciso II c/c §§1º e 2º, todos da Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de indústria gráfica, edição, impressão, distribuição, compra e venda de apostilas, livros didáticos, técnicos, científicos e literários, com apuração e recolhimento do imposto, quando devido, pelo sistema de débito/crédito, informa que comprova suas saídas por meio de emissão de Nota Fiscal, mod. 1, por processamento eletrônico de dados - PED.
Aduz que, necessitando expandir seus negócios, busca na divulgação do esporte predileto dos brasileiros uma forma de angariar recursos e, ao mesmo tempo, aumentar o conhecimento das pessoas acerca do clube esportivo preferido. Assim, resolveu preparar e lançar no mercado um kit composto por produtos que não poderão ser vendidos em separados:
- um CD gravado com a história de um importante clube de futebol;
- doze livros com ilustrações coloridas contendo histórias do clube e histórias sobre o futebol, visando despertar nas crianças um grande interesse pela leitura, e
- uma bolsa em napa ou material similar, caracterizada com a impressão do escudo do clube, confeccionada em modelo que pode ser utilizado como mochila.
Alega que, não obstante a proibição da venda dos componentes do kit em separado, o tratamento tributário diferenciado a que estão sujeitos os produtos que o compõem, trouxe para a Consulente significativa dificuldade na definição dos procedimentos a serem adotados na emissão de notas fiscais e, conseqüentemente, na apuração do imposto devido.
Entende a Consulente que o CD gravado está sujeito à incidência do ICMS, sendo o imposto devido calculado sobre duas vezes o valor do suporte informático, nos termos do artigo 43, XV, do RICMS/2002.
Por sua vez, os livros que abordam a história de um clube de futebol não estão sujeitos à incidência do ICMS, a teor do que dispõe o artigo 7º, inciso V da Lei 6.763/75. E, relativamente à bolsa, considerando o sofisticado processo de produção, bem como a utilidade isolada que tem, entende a Consulente que será normalmente tributada, muito embora possa, também, ser considerada como embalagem.
Esclarece que as vendas serão feitas tomando-se como unidade vendida o conjunto (kit), de modo a evitar a comercialização isolada dos componentes. Sendo assim, o valor de cada operação será apurado pelo somatório do preço de venda dos componentes, multiplicado pela quantidade de conjuntos (kits) formados com eles. No tocante à base de cálculo, será composta pelo somatório do valor correspondente a duas vezes o valor do suporte informático, mais o valor de custo da bolsa.
Diante do tratamento tributário diferenciado que recebem os produtos que integram o kit que será comercializado,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento que a Consulente relata acerca do ICMS incidente, ou não, nas operações com os produtos que compõem o kit? Havendo discordância, indicar os dispositivos aplicáveis ao caso.
2 - Emitindo as notas fiscais de saídas citando o kit como unidade vendida, como deverá fazer para justificar a base de cálculo em valor inferior ao valor da operação?
3 - Qual será o código do produto vendido?
RESPOSTA:
1 e 2- O entendimento está parcialmente correto.
A imunidade está inserida nas vedações constitucionais à competência tributária, conceituando-se como sendo "uma forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto supremo". (FALCÃO, Amílcar de Araújo. "Fato gerador da obrigação tributária". 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 117)
A imunidade do livro é essencialmente objetiva, ou seja, sua ação atinge o bem material, o livro. Neste sentido, diz Ives Gandra: "Acresce-se o fato de que a imunidade para tais publicações é imunidade objetiva. Não interessa a sua finalidade, tipo de idéias veiculáveis, pois o constituinte pretendeu evitar a manipulação da opinião pública por parte dos detentores do poder, sob a alegação de que determinados tipos de publicação estariam protegidos pela intenção legal e outros não". (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidade constitucional de publicações - interpretação teleológica da norma maior. Resenha Tributária: 1984, ano XV, seção 1.3)
Ressaltamos que a montagem de produtos para compor o kit e que resulta em um novo produto com finalidade e característica específicas, para efeito de aplicação do ICMS, caracteriza-se como industrialização, que é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do artigo 222, inciso II C/C §§1º e 2º, todos da Parte Geral do RICMS/2002.
Dessa forma, na composição da base de cálculo do kit, que é o valor da operação, conforme preceitua o artigo 43, IV, "a", Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser excluído o valor dos livros, visto que o mesmo está abrangido pela imunidade do artigo 150, inciso VI, "d", CF/88, in verbis:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI. Instituir impostos sobre:
(...)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
Por oportuno, informamos que a alíquota aplicável nas operações internas é a de 18% (artigo 42, I, "e", Parte Geral do RICMS/2002) e, nas interestaduais, 18 % quando o destinatário não for contribuinte do imposto (artigo 42, II, "a.1", Parte Geral do RICMS/2002), 7% quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (artigo 42, II, "b", Parte Geral do RICMS/2002) e 12% quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo (artigo 42, II, "c", Parte Geral do RICMS/2002).
3 - O CFOP será "Outras Saídas - 5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação" (Parte 2, Anexo V, RICMS/2002).
DOET/ST/SEF, 12 de agosto de 2004.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação