Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 151 de 12/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004
KIT - MONTAGEM - INDUSTRIALIZA??O - A montagem de kit, resultando em um novo produto com finalidade e caracter?stica espec?ficas, para efeito de aplica??o do ICMS, caracteriza-se como industrializa??o, que ? qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, nos termos do artigo 222, inciso II c/c ??1? e 2?, todos da Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, atuando no ramo de ind?stria gr?fica, edi??o, impress?o, distribui??o, compra e venda de apostilas, livros did?ticos, t?cnicos, cient?ficos e liter?rios, com apura??o e recolhimento do imposto, quando devido, pelo sistema de d?bito/cr?dito, informa que comprova suas sa?das por meio de emiss?o de Nota Fiscal, mod. 1, por processamento eletr?nico de dados - PED.
Aduz que, necessitando expandir seus neg?cios, busca na divulga??o do esporte predileto dos brasileiros uma forma de angariar recursos e, ao mesmo tempo, aumentar o conhecimento das pessoas acerca do clube esportivo preferido. Assim, resolveu preparar e lan?ar no mercado um kit composto por produtos que n?o poder?o ser vendidos em separados:
- um CD gravado com a hist?ria de um importante clube de futebol;
- doze livros com ilustra??es coloridas contendo hist?rias do clube e hist?rias sobre o futebol, visando despertar nas crian?as um grande interesse pela leitura, e
- uma bolsa em napa ou material similar, caracterizada com a impress?o do escudo do clube, confeccionada em modelo que pode ser utilizado como mochila.
Alega que, n?o obstante a proibi??o da venda dos componentes do kit em separado, o tratamento tribut?rio diferenciado a que est?o sujeitos os produtos que o comp?em, trouxe para a Consulente significativa dificuldade na defini??o dos procedimentos a serem adotados na emiss?o de notas fiscais e, conseq?entemente, na apura??o do imposto devido.
Entende a Consulente que o CD gravado est? sujeito ? incid?ncia do ICMS, sendo o imposto devido calculado sobre duas vezes o valor do suporte inform?tico, nos termos do artigo 43, XV, do RICMS/2002.
Por sua vez, os livros que abordam a hist?ria de um clube de futebol n?o est?o sujeitos ? incid?ncia do ICMS, a teor do que disp?e o artigo 7?, inciso V da Lei 6.763/75. E, relativamente ? bolsa, considerando o sofisticado processo de produ??o, bem como a utilidade isolada que tem, entende a Consulente que ser? normalmente tributada, muito embora possa, tamb?m, ser considerada como embalagem.
Esclarece que as vendas ser?o feitas tomando-se como unidade vendida o conjunto (kit), de modo a evitar a comercializa??o isolada dos componentes. Sendo assim, o valor de cada opera??o ser? apurado pelo somat?rio do pre?o de venda dos componentes, multiplicado pela quantidade de conjuntos (kits) formados com eles. No tocante ? base de c?lculo, ser? composta pelo somat?rio do valor correspondente a duas vezes o valor do suporte inform?tico, mais o valor de custo da bolsa.
Diante do tratamento tribut?rio diferenciado que recebem os produtos que integram o kit que ser? comercializado,
CONSULTA:
1 - Est? correto o entendimento que a Consulente relata acerca do ICMS incidente, ou n?o, nas opera??es com os produtos que comp?em o kit? Havendo discord?ncia, indicar os dispositivos aplic?veis ao caso.
2 - Emitindo as notas fiscais de sa?das citando o kit como unidade vendida, como dever? fazer para justificar a base de c?lculo em valor inferior ao valor da opera??o?
3 - Qual ser? o c?digo do produto vendido?
RESPOSTA:
1 e 2- O entendimento est? parcialmente correto.
A imunidade est? inserida nas veda??es constitucionais ? compet?ncia tribut?ria, conceituando-se como sendo "uma forma qualificada ou especial de n?o-incid?ncia, por supress?o, na Constitui??o, da compet?ncia impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situa??es ou circunst?ncias previstas pelo estatuto supremo". (FALC?O, Am?lcar de Ara?jo. "Fato gerador da obriga??o tribut?ria". 2? ed., S?o Paulo: Revista dos Tribunais, p. 117)
A imunidade do livro ? essencialmente objetiva, ou seja, sua a??o atinge o bem material, o livro. Neste sentido, diz Ives Gandra: "Acresce-se o fato de que a imunidade para tais publica??es ? imunidade objetiva. N?o interessa a sua finalidade, tipo de id?ias veicul?veis, pois o constituinte pretendeu evitar a manipula??o da opini?o p?blica por parte dos detentores do poder, sob a alega??o de que determinados tipos de publica??o estariam protegidos pela inten??o legal e outros n?o". (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidade constitucional de publica??es - interpreta??o teleol?gica da norma maior. Resenha Tribut?ria: 1984, ano XV, se??o 1.3)
Ressaltamos que a montagem de produtos para compor o kit e que resulta em um novo produto com finalidade e caracter?stica espec?ficas, para efeito de aplica??o do ICMS, caracteriza-se como industrializa??o, que ? qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, nos termos do artigo 222, inciso II C/C ??1? e 2?, todos da Parte Geral do RICMS/2002.
Dessa forma, na composi??o da base de c?lculo do kit, que ? o valor da opera??o, conforme preceitua o artigo 43, IV, "a", Parte Geral do RICMS/2002, dever? ser exclu?do o valor dos livros, visto que o mesmo est? abrangido pela imunidade do artigo 150, inciso VI, "d", CF/88, in verbis:
"Art. 150. Sem preju?zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, ? vedado ? Uni?o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic?pios:
VI. Instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, peri?dicos e o papel destinado a sua impress?o."
Por oportuno, informamos que a al?quota aplic?vel nas opera??es internas ? a de 18% (artigo 42, I, "e", Parte Geral do RICMS/2002) e, nas interestaduais, 18 % quando o destinat?rio n?o for contribuinte do imposto (artigo 42, II, "a.1", Parte Geral do RICMS/2002), 7% quando o destinat?rio for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Esp?rito Santo ou nas Regi?es Norte, Nordeste e Centro-Oeste (artigo 42, II, "b", Parte Geral do RICMS/2002) e 12% quando o destinat?rio for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo (artigo 42, II, "c", Parte Geral do RICMS/2002).
3 - O CFOP ser? "Outras Sa?das - 5.926 - Lan?amento efetuado a t?tulo de reclassifica??o de mercadoria decorrente de forma??o de kit ou de sua desagrega??o" (Parte 2, Anexo V, RICMS/2002).
DOET/ST/SEF, 12 de agosto de 2004.
L?cia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o