Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 151 de 06/11/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2003
PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS - OPERA??ES COM ?LCOOL ET?LICO CARBURANTE PROMOVIDAS PELA DESTILARIA - Em se tratando das sa?das de ?lcool hidratado, dever?o ser observadas, quanto ao prazo de recolhimento do imposto, as disposi??es contidas no artigo 85, inciso IV, al?nea "g", Parte Geral do RICMS/02, c/c artigo 364, Anexo IX, do citado Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente tem por atividade principal a produ??o de ?lcool et?lico carburante, apura o ICMS pelo sistema normal de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o de notas fiscais.
Informa que, n?o obstante a previs?o de diferimento constante do item 40, Anexo II, Parte 1, do RICMS/02, optou por renunciar a tal tratamento tribut?rio, nos termos definidos no subitem 40.3, obrigando-se, portanto, a recolher o imposto incidente em decorr?ncia de suas sa?das.
Esclarece que, para tanto, calcula o ICMS com base nas al?quotas correspondentes a cada regi?o, sendo utilizada a al?quota de 25% (vinte e cinco por cento) para as opera??es internas, 7% (sete por cento) para contribuintes situados nas regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Esp?rito Santo e, finalmente, 12% (doze por cento) quando situados nas regi?es Sul e Sudeste.
Acrescenta ainda que, no tocante ao prazo de recolhimento do imposto, entende aplic?vel o disposto no artigo 85, inciso I, al?nea "e", subal?neas "e.1" e "e.2", Parte geral, do Regulamento do ICMS/2002. Segundo estes dispositivos, o dito recolhimento se daria at? o dia 2 (dois) do m?s subseq?ente ao da ocorr?ncia do fato gerador, relativamente ao valor equivalente a, no m?nimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido (observado, na impossibilidade de se apurar este montante, o disposto no ? 2? do citado artigo 85), ficando o restante a ser recolhido at? o dia 8 (oito) do referido m?s.
Assim sendo, o imposto a ser recolhido resultaria da diferen?a entre os cr?ditos apropriados no m?s (referentes ?s aquisi??es de mat?rias-primas, produtos intermedi?rios, materiais de embalagem e 1/48 do ativo imobilizado) e os d?bitos apurados em decorr?ncia das sa?das tributadas que realizar.
Face ao acima exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Est? correto o entendimento da Consulente no sentido de recolher o imposto nos prazos acima mencionados?
2 - Em caso de resposta negativa ao item acima, como deve proceder a Consulente para apropriar-se dos cr?ditos a que tem direito?
RESPOSTA:
1 - Em se tratando das opera??es realizadas com o produto ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel - AEHC (o que parece ser o caso, tendo em vista a men??o, na exposi??o, ao subitem 40.3, Anexo II, do RICMS/02, dispositivo este aplic?vel somente a tal produto), o entendimento da Consulente reputa-se incorreto.
Com efeito, segundo preceito veiculado no artigo 85, inciso IV, al?nea "g", Parte Geral, c/c o artigo 364, Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS/2002, ressalvada a hip?tese prevista no ? 3? deste ?ltimo (concess?o de regime especial que autorize recolhimento em prazo diverso), o recolhimento do imposto em rela??o ?s opera??es com ?lcool et?lico hidratado combust?vel ser? efetuado no momento da sa?da da mercadoria. V?-se, portanto, que, enquanto norma espec?fica relativa ao produto em comento, a presente disposi??o representa uma exce??o quanto ? regra a que se refere a Consulente (artigo 85, inciso I, subal?neas "e.1" e "e.2", Parte Geral, do RICMS/02), cuja aplica??o restringe-se, deste modo, ?s opera??es eventualmente praticadas com o ?lcool et?lico anidro combust?vel, se for o caso.
2 - Em rela??o aos cr?ditos vinculados ? fabrica??o do produto em quest?o (?lcool hidratado), os quais poder?o ser compensados pela Consulente, esta Diretoria j? se pronunciou anteriormente acerca dos procedimentos a serem adotados, v.g., no ?mbito da Consulta de Contribuintes n? 010/2003, a qual, em vista da sua aplicabilidade ? situa??o ora analisada, encontra-se reproduzida abaixo:
"a) emitir a nota fiscal com destaque do ICMS devido;
b) emitir o Documento de Arrecada??o Estadual - DAE, discriminando no campo "Hist?rico", o valor total do d?bito lan?ado na nota fiscal de sa?da, assim como o n?mero e data desse documento, e o cr?dito a ser apropriado;
c) apresentar o referido DAE junto ? reparti??o fazend?ria ? qual estiver circunscrito, para ser visado pela autoridade fazend?ria, acompanhado do Livro Registro de Apura??o do ICMS, para as anota??es necess?rias;
d) quando da aposi??o do "visto", a reparti??o dever? anotar no DAE, conforme o caso, a express?o "Documento de Arrecada??o Estadual Especial quitado, parcial ou totalmente, com cr?dito do ICMS";
e) na hip?tese de o d?bito do ICMS ser maior que o cr?dito, ap?s a aposi??o de "visto" pela reparti??o fazend?ria, dirigir-se com o DAE ao ?rg?o arrecadador autorizado, a fim de efetuar o pagamento do saldo acusado.
Como se v?, ressalvada a hip?tese de concess?o do regime especial a que se refere o artigo 364, ? 3?, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, haver? que ser promovido o cotejo entre os d?bitos e cr?ditos, em cada opera??o, referentes ? mercadoria de que se cuida (no caso, o AEHC)."
? vista das considera??es efetuadas, lembramos que, de acordo com o determinado nos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta n?o incidir? qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta. Esclarecemos, outrossim, que a n?o-incid?ncia em quest?o s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere, se for o caso.
DOET/SLT/SEF, 06 de novembro de 2003.
Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT