Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 151 DE 06/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2002

INSCRIÇÃO ESTADUAL – POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS

INSCRIÇÃO ESTADUAL – POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS – Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis que, no mesmo endereço, explorem outras atividades sob a mesma razão social, deverão promover a inscrição e a escrituração do posto revendedor separadamente das demais atividades (artigo 97, § 7º, do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente explora, além do comércio de combustíveis e lubrificantes, as atividades de recapagem de pneus em geral, venda de pneus novos, loja de gêneros alimentícios, artigos para presentes e material de conservação e limpeza.

Informa que adota o sistema normal de débito e crédito, tendo suas saídas comprovadas pela emissão de Notas Fiscais, modelo 1, e por ECF.

Alega que deve submeter-se às determinações do § 7º do artigo 97 do RICMS/96, acrescentado pelo Decreto nº 42.600, de 24 de maio de 2002.

Assim sendo, a empresa pretende se adequar às inovações acima descritas dentro do prazo estipulado pelo Decreto nº 42.600/02, promovendo a nova inscrição e as conseqüentes alterações na escrituração.

Pretende a Consulente conservar a inscrição estadual existente para a atividade de comércio de combustíveis e lubrificantes, promovendo uma nova inscrição para as demais atividades, mantendo-se, não obstante, uma única inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento pretendido pela Consulente?

2 – Em caso de resposta negativa, como deve proceder para que sejam evitados futuros constrangimentos fiscais relativos às atividades acima descritas?

RESPOSTA:

1 – Não está correta a pretensão da Consulente.

A Lei nº 14.066, sancionada em 22 de novembro de 2001, adotou, dentre outras medidas, a necessidade de obtenção de inscrições estaduais distintas nos casos em que o contribuinte, além da revenda a varejo de combustíveis, operar outra atividade (v.g., supermercados, lojas de conveniência, etc.) sob a mesma razão social.

Para tanto, foi editado, em 24 de maio de 2002, o Decreto n.º 42.600, através do qual foram incorporadas ao Regulamento do ICMS as alterações trazidas a lume pela Lei em comento.

Assim dispõe o § 7º do artigo 97 do RICMS/96, acrescentado pelo referido Decreto:

"Art. 97 – (...):

§ 7º - Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool combustível, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover a inscrição e a escrituração separadamente para cada atividade econômica."

Esse comando alcança todo e qualquer posto revendedor de combustíveis que desenvolva (ou pretenda desenvolver) outra atividade econômica.

Quanto à manutenção de um único número de inscrição no CNPJ, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 200, de 13 de setembro de 2002, em seus artigos 12 e 13, assim diz:

"Art. 12. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.

(...)

Art. 13. A pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior.

§ 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação tributária, principal ou acessória.

§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, o matriz terá o número de ordem igual a 0001, e os demais, denominados de filiais, independentemente de outra denominação jurídica, serão numerados em ordem seqüencial a partir de 0002."

Como se vê, a pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um dos seus estabelecimentos.

Portanto, ao promover a separação do estabelecimento varejista de combustíveis das demais atividades, o contribuinte deverá apresentar um nº de inscrição no CNPJ para cada inscrição de contribuinte pleiteada ao Estado.

DOET/SLT/SEF, 06 de dezembro de 2002.

Gessé Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor