Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 151 de 06/12/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2002
INSCRI??O ESTADUAL - POSTO REVENDEDOR DE COMBUST?VEIS - Os estabelecimentos de com?rcio varejista de combust?veis que, no mesmo endere?o, explorem outras atividades sob a mesma raz?o social, dever?o promover a inscri??o e a escritura??o do posto revendedor separadamente das demais atividades (artigo 97, ? 7?, do RICMS/96).
EXPOSI??O:
A Consulente explora, al?m do com?rcio de combust?veis e lubrificantes, as atividades de recapagem de pneus em geral, venda de pneus novos, loja de g?neros aliment?cios, artigos para presentes e material de conserva??o e limpeza.
Informa que adota o sistema normal de d?bito e cr?dito, tendo suas sa?das comprovadas pela emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1, e por ECF.
Alega que deve submeter-se ?s determina??es do ? 7? do artigo 97 do RICMS/96, acrescentado pelo Decreto n? 42.600, de 24 de maio de 2002.
Assim sendo, a empresa pretende se adequar ?s inova??es acima descritas dentro do prazo estipulado pelo Decreto n? 42.600/02, promovendo a nova inscri??o e as conseq?entes altera??es na escritura??o.
Pretende a Consulente conservar a inscri??o estadual existente para a atividade de com?rcio de combust?veis e lubrificantes, promovendo uma nova inscri??o para as demais atividades, mantendo-se, n?o obstante, uma ?nica inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ).
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Est? correto o procedimento pretendido pela Consulente?
2 - Em caso de resposta negativa, como deve proceder para que sejam evitados futuros constrangimentos fiscais relativos ?s atividades acima descritas?
RESPOSTA:
1 - N?o est? correta a pretens?o da Consulente.
A Lei n? 14.066, sancionada em 22 de novembro de 2001, adotou, dentre outras medidas, a necessidade de obten??o de inscri??es estaduais distintas nos casos em que o contribuinte, al?m da revenda a varejo de combust?veis, operar outra atividade (v.g., supermercados, lojas de conveni?ncia, etc.) sob a mesma raz?o social.
Para tanto, foi editado, em 24 de maio de 2002, o Decreto n.? 42.600, atrav?s do qual foram incorporadas ao Regulamento do ICMS as altera??es trazidas a lume pela Lei em comento.
Assim disp?e o ? 7? do artigo 97 do RICMS/96, acrescentado pelo referido Decreto:
"Art. 97 - (...):
? 7? - Os estabelecimentos de com?rcio varejista de combust?veis e lubrificantes, assim entendidos os postos de ?lcool combust?vel, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petr?leo, que explorem no mesmo endere?o outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e com?rcio de pe?as automotivas, dever?o promover a inscri??o e a escritura??o separadamente para cada atividade econ?mica."
Esse comando alcan?a todo e qualquer posto revendedor de combust?veis que desenvolva (ou pretenda desenvolver) outra atividade econ?mica.
Quanto ? manuten??o de um ?nico n?mero de inscri??o no CNPJ, a Instru??o Normativa da Secretaria da Receita Federal n? 200, de 13 de setembro de 2002, em seus artigos 12 e 13, assim diz:
"Art. 12. Todas as pessoas jur?dicas, inclusive as equiparadas, est?o obrigadas a se inscrever no CNPJ.
Art. 13. A pessoa jur?dica dever? inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior.
? 1? O estabelecimento ? a unidade aut?noma, m?vel ou im?vel, em que a pessoa jur?dica exerce, em car?ter permanente ou tempor?rio, atividade econ?mica ou social geradora de obriga??o tribut?ria, principal ou acess?ria.
? 2? Na hip?tese de a pessoa jur?dica possuir mais de um estabelecimento, o matriz ter? o n?mero de ordem igual a 0001, e os demais, denominados de filiais, independentemente de outra denomina??o jur?dica, ser?o numerados em ordem seq?encial a partir de 0002."
Como se v?, a pessoa jur?dica dever? inscrever no CNPJ cada um dos seus estabelecimentos.
Portanto, ao promover a separa??o do estabelecimento varejista de combust?veis das demais atividades, o contribuinte dever? apresentar um n? de inscri??o no CNPJ para cada inscri??o de contribuinte pleiteada ao Estado.
DOET/SLT/SEF, 06 de dezembro de 2002.
Gess? Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor